17 de janeiro de 2013

Pandectas 655

/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\

**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 16 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 655 – 16/24 de janeiro de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
De 2012 ainda restam algumas leis e vou publicá-las neste número e no próximo. Depois, daremos o ano por encerrado.
Com Deus,
Com Carinho,

Mamede.

******

Bancário - O Bank of America (BofA) anunciou nesta segunda-feira (7) que aceitou pagar US$ 11,6 bilhões para solucionar uma disputa sobre empréstimos hipotecários de risco vendidos antes da crise do grupo semi-estatal norte-americano Fannie Mae. Pelo acordo, US$ 3,55 bilhões serão entregues ao Fannie Mae, e outros US$ 6,75 bilhões serão usados para comprar 30 mil créditos que poderiam provocar perdas a este grupo. Outro US$ 1,3 bilhão será destinado ao acompanhamento desses créditos. Os créditos foram emitidos entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2008.O organismo de financiamento hipotecário considerou que o Bank of America o tinha enganado quanto à qualidade desses créditos, que acabaram causando perdas colossais. De acordo com a ação apresentada pelo Estado, os empréstimos fraudulentos e a pessoas inadimplentes vendidos ao Fannie Mae e Freddie Mac, que depois não puderam ser cobrados, geraram perdas de US$ 1 bilhão. (G1,7.1.13)

******

Trabalho - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Carrefour a pagar R$ 16 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que era obrigado a usar uniforme com logotipos de marcas comercializadas pela rede de supermercados. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). No processo, o trabalhador argumenta que a atitude da rede de supermercados violaria o artigo nº 20 do Código Civil. A norma determina que o uso da imagem de uma pessoa poderá ser proibida se for destinada a fins comerciais. (Valor, 18.12.12)

******

Indenização - A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho. O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal. A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária. (REsp 1306395, STJ 03/01/2013)

******

Concursos - A Coleção Preparatória para Concursos Jurídicos: questões comentadas, da Editora Saraiva, ganha o volume 4: "Direito Civil" (317p), escrito por Fábio Vieira Figueiredo e Carlos Eduardo Jadon. Esta Coleção se destaca pela abordagem robusta e organizada da doutrina e jurisprudência das principais disciplinas do Direito, sendo indicada a estudantes, profissionais e, principalmente, concursandos que almejam conquistar uma vaga na área pública, seja jurídica ou fiscal. A didática dos autores propicia um estudo direcionado, e condensa diversos entendimentos sobre a matéria em exame. Alia a mais precisa e atual jurisprudência e, sobretudo, revela clareza e arranjo metódico de cada ponto, a classificá-lo como indispensável ao leitor que pretende um estudo completo e eficaz da disciplina de seu interesse. Em cada volume foi priorizada a elaboração de esquemas e quadros sinóticos com o máximo detalhamento, além da criteriosa seleção de questões de concursos públicos que são aplicadas pelas bancas examinadoras mais exigentes do País. Espera-se que o leitor obtenha a solução de suas dúvidas mais inquietantes, principalmente entre os que se dedicam ao aperfeiçoamento do saber jurídico. A Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

******

Judiciário - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que condenou o Estado de Goiás e o procurador estadual Saulo de Castro Bezerra a pagar indenização por danos morais a um magistrado local. A ofensa teria ocorrido em entrevista concedida em dezembro de 2005 a órgãos de imprensa, na qual o procurador mencionou as investigações que estavam sendo feitas em relações a autoridades locais. O magistrado era investigado por suposta venda de sentenças em favor do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, em uma ação civil pública relacionada à proibição da exploração de bingo e jogo caça-níquel. De acordo com a Segunda Turma, o procurador apenas se limitou a apontar os fatos investigados, e a “pessoa pública” tem o dever de prestação de contas à sociedade. “A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais”, afirmou o relator, ministro Castro Meira. (Resp 1.314.163, STJ 8.1.13)

******

Leis - foi editada a Lei 12.767, de 27.12.2012. Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12767.htm)

*****

Leis - foi editada a Lei 12.766, de 27.12.2012. Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm)

******

Coletânea - Ana Flávia Messa e José Carlos Francisco são os coordenadores de “Ação Popular” (556p), obra publicada pela Editora Saraiva. O instituto da Ação Popular é remédio processual de dupla face que por longos anos imperou com exclusividade no cenário da tutela e defesa do patrimônio público, dos interesses coletivos e difusos, da moral administrativa, da boa governança, inibidora da atuação governamental em desvio do poder. Trata-se de uma ação movida pelo cidadão comum para desconstituir ato ilegal ou imoral da autoridade pública. A obra é composta por três diferentes partes, o trabalho resulta em impactante e eficaz esforço doutrinário, percorrendo todo o amplo espectro da Ação Popular: as generalidades e os aspectos materiais e processuais em suas peculiaridades. Enfim, é cabal demonstração de que a Ação Popular não é e não poderá permanecer como mero mito. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

******

Processo - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Sexta Turma, em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que considerou não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de texto de súmula. Sobre a decisão no recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou: “O reconhecimento de falta de previsão legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de violação de súmula é medida que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não se tratando, portanto, de decisão que de modo flagrante e inequívoco fere texto literal de lei.” (AR 4112, STJ 2.1.13)

*****

Internacional - A República Federal da Alemanha não abriu mão da imunidade de jurisdição a que tem direito e, por isso, a Justiça brasileira não irá processar a ação de indenização movida contra aquele estado por uma vítima do nazismo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como legítima a nota verbal pela qual a Alemanha informa não aceitar a jurisdição nacional, direcionada ao Itamaraty e levada aos autos do processo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou correto o procedimento do juízo de primeiro grau, que comunicou ao embaixador da Alemanha no Brasil sobre a existência da ação, por intermédio do Itamaraty. Da mesma forma, a resposta veio aos autos por comunicação do órgão do governo brasileiro, após nota verbal da embaixada da Alemanha. Conforme lembrou a relatora, a imunidade de jurisdição não é uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra estado estrangeiro. “Trata-se, na realidade, de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse estado”, salientou. Além disso, podem ser submetidas à jurisdição brasileira as demandas cuja causa de pedir envolva apenas atos de gestão (atos pelos quais “o estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos”). Nessa linha de entendimento, esclareceu a ministra, qualquer discussão sobre eventual responsabilidade civil por ato ilícito deve passar, primeiro, pela identificação da natureza do ato praticado por esse estado, tendo em vista que, em se tratando de atos de império (atos que envolvem diretamente matéria de soberania), estará imune à jurisdição brasileira. (Ro 99, STJ 26.12,12)

******

Publicações 1 - Márcio Adriano Anselmo escreveu "Lavagem de Dinheiro e Cooperação Jurídica Internacional" (228p), obra publicada pela Editora Saraiva.Aliando o conhecimento prático adquirido na função de delegado de polícia federal e a didática como professor, o autor nos brinda com a análise das inter-relações entre o crime de lavagem de dinheiro e a cooperação jurídica internacional, identificando os mecanismos aptos a embasar a troca de informações entre estados para fins criminais, de acordo com as recomendações do GAFI, publicadas em fevereiro de 2012 e com a Lei n. 12.683, de 9-7-2012. Uma obra exemplar e indispensável aos que estudam e atuam na temática da lavagem de dinheiro e cooperação internacional. Qualquer outro detalhe pode ser obtido com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

******

Publicações 2 – "Responsabilidade Civil: a perda de uma chance no Direito do Trabalho" (272p) foi escrito por Flávio da Costa Higa e publicado pela Editora Saraiva.Esta obra inova pela ousadia de seu Autor em estudar esse instituto no Direito do Trabalho. Trata-se, diga-se de passagem, de um dos ramos mais propícios à ocorrência de perda de chances. Espera-se que, dada a absoluta escassez de material doutrinário específico, esta obra possa preencher mais essa lacuna teórica entre profissionais e estudantes de Direito. O autor constrói um escorço histórico do tema, dá noções introdutórias, esmiuça a perda de uma chance e suas teorias para, enfim, aplicá-la ao Direito do Trabalho. Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

******

Publicações 3 – A Editora Saraiva está lançando a sexta edição de "A Política Criminal de Drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06", escrito por Salo de Carvalho. A obra trata da questão das drogas de forma crítica e vanguardista. O autor apresenta um diagnóstico das bases político-criminais que fundamentam o modelo repressivo nacional de combate às drogas, analisando os tipos penais e suas implicações. Realiza um debate sobre a descriminalização a partir da exposição das distintas tendência político-criminais contemporâneas. O trabalho descreve as formas legislativa e judicial de descriminalização em razão dos custos da criminalização das drogas. Sustenta a insustentabilidade jurídica da criminalização e apresenta alternativas concretas de experiências de redução de danos. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações.

******
P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
*******************************
La haula uala kuata illa billahi alladin

Nenhum comentário: