21 de fevereiro de 2017

Pandectas 850



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***P A N D EC T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 850 – 20 a 28 de fevereiro de 2017
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            Mas, afinal, o que poderia eu dizer justo nesta época? Acho melhor me limitar a “Ala-la-ô-ôôôÔ, Mas que calor-ô-ôôôÔ”.
            Bom carnaval para todos, os que pulam, os que descansam e os que aproveitam os dias para colocar as obrigações em dia.
            Com Deus,     
Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Marcário - A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região negou à empresa DaiichiSakyo Brasil Farmacêutica a possibilidade de manter o registro, efetuado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1999, tendo em vista a semelhança com a marca Haldol, da empresa Johnson & Johnson, autora da ação, cujo registro foi depositado em 13/11/1972. Em seu voto, o relator do processo (0147367-05.2013.4.02.5101), desembargador federal Abel Gomes, considerou que "há uma grande proximidade gráfica e fonética entre os termos 'Haldol' e 'Hazol', somando-se ao fato de as marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem à mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico". A DiaachiSakyo - companhia de origem japonesa que se dedica a criar e a fornecer produtos farmacêuticos em 20 países - argumenta que a marca da Johnson & Johnson (Haldol) é uma junção do prefixo e do sufixo do princípio ativo haloperidol, sendo, por isso, uma marca de baixo grau de distintividade, ou seja, uma marca fraca ou evocativa. "Não estamos diante do exame de marcas evocativas, razão pela qual, a análise do caso concreto mais se amolda aos termos do art. 124, XIX da Lei 9.279/96", avaliou o relator. (Valor, 11.1.17)

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Advocacia - A juíza Maria Priscilla Fernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal Central da Capital (SP), condenou um advogado acusado de apropriação indébita a prestar serviços à comunidade ou entidade pública pelo prazo de três anos, quatro meses e 20 dias. Ele terá que pagar, ainda, valor equivalente a dez salários mínimos a título de prestação pecuniária. Segundo a denúncia, ele foi contratado para atuar em ação trabalhista. Após a procedência do pedido, o advogado realizou o levantamento do valor, não informou à cliente e se apropriou do depósito judicial no valor de R$ 152 mil. Cabe recurso da decisão. (Valor, 23.1.17)

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Contratual - Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime. “Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão. O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada. Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras. O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado com ofensa aos bons costumes”. No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato. (REsp 1555202, STJ, 22.12.16) Para quem quiser, eis o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201555202.pdf

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Súmulas - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou recentemente três súmulas. Uma delas, registrada com o número 583, estabelece que o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (Lei que trata do Cadin) que trata dos débitos inscritos na dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou autarquias federais. Já a segunda, de número 584, determina que "as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003". A terceira, de número 585, diz que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo, em período posterior à alienação. (Valor, 3.2.17)

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Processo Civil - Medidas coercitivas de pagamento, como o bloqueio da carteira de motorista e do passaporte de devedores - aplicadas com frequência pela primeira instância - têm sido barradas nos tribunais. De quatro julgamentos das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), somente um autorizou a restrição no fim do ano passado. Ainda assim porque o caso analisado envolvia dívidas relacionadas a um acidente de trânsito e a desembargadora que julgou a matéria entendeu haver relação entre o fato e a medida aplicada (bloqueio da CNH). Nas demais situações, os magistrados afirmaram que tais restrições ferem o direito de ir e vir das pessoas, previsto na Constituição Federal. "O devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com a sua liberdade pessoal", afirmou o relator de um dos casos na 37ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, desembargador Israel Góes dos Anjos. O entendimento foi seguido pelos outros dois magistrados que também votaram a matéria. Esse processo envolveu uma instituição financeira e os sócios de uma empresa do setor náutico. O banco alegava que a execução havia sido instaurada em 2008, com saldo de quase R$ 2 milhões, e diversas "tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos". Sustentava ainda "evidente dilapidação de patrimônio" pelo devedor para não arcar com os débitos. Em um outro caso, negado pela 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, um instituto de educação utilizou argumentos parecidos para tentar o bloqueio do passaporte e também do visto de permanência nos Estados Unidos de um de seus devedores. Os desembargadores entenderam que as medidas não eram razoáveis para alcançar o fim pretendido. Esse tipo de demanda é recente no Judiciário e, principalmente, na segunda instância. Advogados começaram a pleitear a aplicação de medidas restritivas a devedores pouco depois de o novo Código de Processo Civil (CPC) entrar em vigor, em março do ano passado. A base desses pedidos é o inciso 4º do artigo 139, que ampliou os poderes dos juízes. (Valor, 24.1.17)

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Consumidor - O 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente uma ação de obrigação de fazer contra a loja on-line do Wallmart. O autor alegou que, em agosto de 2016, adquiriu um computador por R$ 461,16, preço promocional anunciado no site da empresa requerida. No dia seguinte, a loja cancelou a venda alegando erro de sistema. Por não concordar com tal argumento, o autor pediu a condenação da ré para obrigá-la a vender o produto pelo preço anunciado. A empresa confirmou o erro sistêmico informando que o anúncio vinculou o produto 85% mais barato que o preço de mercado, impossível de ser honrado. Acrescentou, ainda, que ao identificar o erro grosseiro tomou todas as providências para informar os consumidores, defendendo, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais. "A lei não protege as relações de consumo que podem gerar desequilíbrio entre as partes, inclusive se a balança estiver pendendo para o lado do consumidor. Não há como obrigar um fornecedor a entregar determinado produto se aquela operação estiver lhe causando prejuízo excessivo", asseverou a magistrada que analisou o caso. A juíza confirmou a hipótese de erro material na propaganda da empresa e julgou improcedente o pedido do consumidor (0732410-94.2016.8.07.0016). (Valor, 2.2.17)

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Alienação fiduciária - O governo prepara mudanças nas regras de alienação fiduciária - que garante a retomada do bem em caso de inadimplência do comprador - para dar mais segurança jurídica ao instrumento. O Valor apurou que uma das mudanças é definir claramente a regra de preço mínimo para o imóvel ir a leilão. A ideia em discussão é que o preço seja dado pelo Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) ou pelo valor de contrato, o que for maior. Hoje, não há regra definida e há muitas contestações, fatores que dificultam as vendas de imóveis retomados. Outra iniciativa em estudo para melhorar a alienação fiduciária é dar preferência, no segundo leilão do bem, para a pessoa que comprou inicialmente o imóvel, mas que ficou inadimplente. A medida visa criar um incentivo para acabar com a prática do mercado de deixar o primeiro leilão "vazio" (jargão para ausência de interessados), fazendo com que o leilão seguinte seja feito sem regra de preço mínimo - levando ao chamado "preço vil". As discussões estão sendo feitas em parceria com os representantes da iniciativa privada. O setor de construção civil foi um dos mais seriamente afetados pela crise econômica atual. Grande gerador de empregos, ele vive um quadro de superoferta de imóveis e crescente judicialização de discussões, por conta de questões não claramente explicitadas na lei. (Valor, 19.1.17)

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Condomínio - Um condomínio deverá pagar indenização a moradora que teve seu apartamento avariado durante inundação. A decisão (Apelação 0004564-34.2013.8.26.0562da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização em R$ 10 mil por danos morais. De acordo com os autos, o telhado do edifício onde a autora reside encontrava-se estava em más condições de conservação. Em determinado dia, a residência foi inundada por um vazamentos e infiltrações que existiam em um dos quartos do apartamento. Devido ao ocorrido, a moradora sofreu inúmeras perdas materiais, além de sofrer danos na estrutura do seu apartamento. (Valor, 11.1.17)

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Medicamentos - A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região reformou decisão (0114817-29.2014.4.02.5001) que havia autorizado a Farmácia Pereira & Silva a "realizar a venda, independente da apresentação de receita pelo consumidor, de fitoterápicos, cosméticos e outros produtos que não se submetam à exigência de prescrição médica ou farmacêutica, bem como, para autorizá-la a comercializar, via internet, as mercadorias indicadas". A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recorreu ao TRF para defender sua competência de regulamentar a comercialização de medicamentos fitoterápicos. Em 2007, a agência editou a Resolução de Diretoria Colegiada 67, estabelecendo que as prescrições "são indispensáveis para a adequada proteção do direito à saúde". A empresa, por sua vez, sustentou que, ao editar a referida norma, a Anvisa teria extrapolado suas atribuições. Acrescentou que resoluções do Conselho Federal de Farmácia permitem a manipulação, o manuseio, a dispensa e a comercialização de medicamentos ou outros produtos farmacêuticos magistrais isentos de prescrição, como é o caso dos fitoterápicos. O desembargador Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, ressaltou que toda preparação magistral deve ser precedida de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar, não podendo ser objeto de estoque para exposição ou venda. (Valor, 11.1.17)

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Tributário - O sócio administrador de uma indústria de panelas de alumínio de Porto Alegre (RS) foi condenado por omitir informações sobre contribuintes individuais que prestavam serviço para a empresa. O objetivo teria sido reduzir a contribuição previdenciária, o que configura fraude tributária. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou a sentença da 22ª Vara Federal da capital gaúcha. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a indústria tinha diversos prestadores de serviços que recebiam mensalmente. "É possível concluir que não era uma prestação de serviço eventual, mas regularmente prestada, pelo que a omissão sistemática em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social não está relacionada a eventuais equívocos, mas sim à deliberação de não declarar", afirmou o MPF. O réu recorreu ao tribunal após a condenação em primeira instância. Conforme a defesa, a empresa estava em grave situação econômica, o que configuraria a inexigibilidade de conduta diversa, causa aplicada pelos tribunais em casos em que os administradores enfrentam dificuldades financeiras e que exclui a ilicitude do ato. Segundo o relator, desembargador Leandro Paulsen, dificuldades financeiras não justificam a omissão de dados ficais. As informações foram ocultadas entre 10/2007 e 12/2008. O réu foi condenado à pena de dois anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, convertida em restritiva de direitos. (Valor, 10.1.17)

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Administrativo - A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reconheceu a uma candidata de concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) o direito à nomeação, embora classificada fora do número de vagas prevista no edital. A Fundação se negava a convocar a autora da ação, após a desistência dos melhores classificados para a vaga extra, aberta após a realização da prova. A autora foi classificada em oitavo lugar no concurso que, incialmente, previa duas vagas. Com o passar tempo, em virtude de vacância de cargo, os demais candidatos foram sendo convocados para o preenchimento de uma vaga extra além das duas previstas no edital, totalizando três vagas. Mas após a desistência da sétima colocada para essa vaga extra, a Fundação parou as convocações, preterindo a nomeação da oitava colocada, que decidiu ajuizar a ação. Relator do caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser nomeado em casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares. Contudo, segundo o relator, o STJ entendeu recentemente que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público tem direito à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora de número de vagas, for convocado para a vaga surgida posteriormente e manifestar desistência (0002168-80.2015.4.03.6126/SP). (Valor, 2.2.17)

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Tributário - Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição sobre a folha de salários, pois constituem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas da contribuição ao salário-educação. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparado no artigo 66, §1º, da Lei 8.383/91, foi a base do acórdão (0012815-55.2003.4.02.5101) da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região ao negar o pedido da Companhia T Janer Comércio e Indústria de que fossem liquidados débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores. No TRF2, o relator do processo, desembargador Ferreira Neves, explicou em seu voto que, de fato, o artigo 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. "Porém, quanto à contribuição ao salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do artigo 94 da Lei 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e, em se tratando de credores distintos, (...) carece de amparo legal", complementou o magistrado. (Valor, 24.1.17)

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Trabalho e justa causa - "Tratando-se de comportamento marcado por uma sequência de infrações, os atos pretéritos - ainda que não possam ser novamente punidos - têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso", afirma em seu voto a desembargadora Luciane Storel da Silva do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região, com sede em Campinas (SP), ao relatar caso em que o trabalhador buscava reverter justa causa. A 7ª Câmara manteve a despedida indireta. A magistrada, ao analisar o caso entendeu que as reiteradas advertências e suspensões servem como uma espécie de sinalização do empregador de que não irá mais tolerar os atos faltosos, proporcionando, ao empregado, uma chance para que corrija seu comportamento. (0000685-04.2014.5.15.0089) (Valor, 24.1.17)

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Concurso e tatuagem - A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (2008.34.00.037281-0/DFque, em mandado de segurança, autorizou um candidato de concurso público a prosseguir nas fases do certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita. A União alega que o apelado foi regularmente inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado incapaz por possuir uma tatuagem, o que está em desacordo com as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, não preenchendo, portanto, os requisitos constantes do Edital. Em seu voto, o relator e desembargador Kassio Marques, destacou que o STF apreciou a questão e entendeu que a proibição de tatuagem a candidato aprovado em concurso público é inconstitucional. O desembargador concluiu dizendo que a tatuagem do impetrante, na perna direita em formato de ideograma japonês, segundo informação do autor, significa "sorte, perseverança e sabedoria". O que "não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias". (Valor, 24.1.17)

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Salário maternidade - A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região condenou (apelação cível 0004206-33.2008.4.03.9999/SP) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma mãe que teve seu salário-maternidade atrasado em cerca de um ano. Devido ao pagamento em atraso, a segurada ingressou com uma ação por danos morais e materiais contra o INSS. A sentença de somente condenou a autarquia ao pagamento de juros de mora entre a data do requerimento e o recebimento do benefício pela autora. Ela, então, recorreu da decisão ao TRF, argumentando que a demora injustificada de mais de um ano para a concessão e pagamento do salário maternidade não pode ser entendida como circunstância inerente aos problemas do cotidiano, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. No TRF, o juiz federal convocado Marcelo Guerra considerou inequívoca a responsabilidade do INSS, na medida em que dispunha de todas as informações do empregador, dados que constavam inclusive no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ele afirmou que a conduta do INSS é suficiente para verificação do nexo de causalidade, o que enseja sua responsabilidade pelos danos morais, uma vez que a retenção injustificada do salário maternidade comprometeu o pagamento das despesas básicas e ordinárias da autora, ampliadas com o nascimento do filho, o que não caracteriza mero aborrecimento. "Não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, que restringiu de forma injustificada o benefício da autora e impossibilitou o pagamento das despesas de subsistência, de modo que a ensejar a reparação moral", declarou. (Valor, 16.1.17)

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