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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 842 – 11 a 20 de novembro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .
Editorial
A
obrigatoriedade ou facultatividade do voto, sempre comentada e debatida, pode
sair por vias transversas, ou melhor, por razões transversas: para esconder a
aversão que o eleitorado tem demonstrado em relação à classe política. A
abstenção passa a ser mero exercício de uma faculdade constitucional e não um
ato de resistência civil. Não foi por que podia não ir e não por que queria
enviar uma mensagem de desagravo. Coisas de Brasil e, mais do que isso, de uma
classe política composta por... bom... deixa pra lá.
Sou
favorável ao voto facultativo, de qualquer sorte. Mas seria muito bom se a
reforma incluísse outra alteração: se os votos nulos (não os brancos, já que
caracterizam abstenção: "concordo com o que a maioria escolher"), se
superassem os votos válidos (brancos e dados em candidatos) implicassem recusa
de todos os candidatos e novo pleito, sem a presença daqueles. Ai, sim,
teríamos democracia: não apenas o direito de escolher entre os que nos são impostos,
mas o direito de recusá-los e pedir outros.
De resto,
sei que a proposta tem muitos desafios. Mas acredito que seja uma boa
provocação para que se possa meditar politicamente.
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
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Cambiário - Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, nos
contratos de cédula de crédito rural, a pretensão de repetição de indébito
prescreve no prazo de 20 anos, no caso dos ajustes firmados na vigência do
Código Civil de 1916. Já as discussões relacionadas a contratos firmados sob a
vigência do Código Civil de 2002 estão submetidas ao prazo prescricional de
três anos, devendo ser observada a regra de transição fixada pelo artigo 2.028
do CC/2002. O colegiado também consolidou o entendimento de que o marco inicial
para contagem da prescrição do pedido de repetição em contratos dessa
modalidade é a data da efetiva lesão, isto é, o dia do pagamento contestado. O
repetitivo foi cadastrado como Tema 919. De acordo com informações encaminhadas
ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do tribunal, pelo menos 266
ações em todo o país aguardavam a conclusão do julgamento pelo STJ. (REsp
1361730, STJ, 4.11.16)
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Advocacia e tributário - O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu repercussão geral em recurso especial que discute o regime de
cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para advogados.
Com isso, o Supremo deve decidir se é constitucional a lei municipal que
estabelece impeditivos à submissão de advogados ao regime de tributação fixa ou
per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo
decreto-lei 406/1968, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei
complementar. (DCI, 3.11.16)
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Leis - foi editada a Lei 13.344, de 6.10.2016.Dispõe sobre
prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre
medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980,
o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga
dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm)
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Leis - Foi editada a Lei 13.353, de 3.11.2016. Altera a Lei
Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, as Leis nos 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para conceder isenções tributárias à
Academia Brasileira de Letras, à Associação Brasileira de Imprensa e ao
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; concede remissão e anistia de
débitos fiscais dessas instituições; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13353.htm)
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Concurso público - A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada
anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física,
previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do
candidato. O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma
candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa
Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois
meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela
compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar
do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada. Decidiu o
ministro Herman Benjamin: “Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário
630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o
entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em
razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro. (RMS
47582, 27.10.16)
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Penal e Advocacia - Em decisão unânime, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra dois
advogados que produziram parecer técnico pela possibilidade da contratação
direta – isto é, sem licitação – de uma empresa de consultoria pelo município
de Rezende (RJ). Os advogados são procuradores do município e redigiram o
parecer a pedido da administração. O Ministério Público do Rio de Janeiro
(MPRJ) denunciou ambos, juntamente com outros quatro réus, pela conduta dolosa
de não exigir licitação fora das hipóteses admitidas legalmente – crime
previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93. Para o ministro Rogerio Schietti Cruz,
relator do recurso da defesa, o MPRJ não caracterizou a conduta dolosa dos
advogados, de modo que a denúncia apresentada contra eles não deve prosseguir.
“O Ministério Público estadual imputou-lhes a conduta delitiva alicerçado exclusivamente
no desempenho da função pública por eles exercida – elaboração de parecer
acerca da possibilidade de não realização de processo licitatório –, sem
demonstrar a vontade de provocar lesão ao erário, tampouco a ocorrência de
prejuízo”, argumentou o ministro. Para Schietti, a função técnica exercida
pelos advogados, servidores do município, por si só, não é suficiente para
revelar dolo na conduta, já que o parecer é uma opinião profissional que pode
ou não ser acatada pela administração, sem ter caráter vinculativo. Os
ministros acolheram os argumentos da defesa dos advogados, segundo os quais
eles não poderiam ser responsabilizados apenas pelo exercício regular da
advocacia, conforme previsto no artigo 133 da Constituição Federal. A defesa
lembrou que o texto constitucional afirma que o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações durante o exercício da profissão. (RHC 46102, STJ
28/10/2016)
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Administração pública - Os servidores públicos deverão ter
descontados os dias não trabalhados quando aderirem a greve. A exceção só deve
ocorrer se for estabelecida compensação em acordo ou se a paralisação tiver
sido provocada por conduta do próprio poder público. A decisão foi tomada ontem
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o tema em repercussão geral. O
placar foi de seis votos a quatro. Foi fixada a seguinte tese: "A
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação mediante acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder
público". Estava ausente da sessão o ministro Celso de Mello. (Valor,
28.10.16)
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Direitos autorais - O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
válidos artigos da Lei nº 12.853, de 2013, que trata da gestão coletiva de
direitos autorais. A decisão permite que o Ministério da Cultura fiscalize a
atuação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), entre
outros pontos. O julgamento foi decidido por maioria de votos, vencido o
ministro Marco Aurélio, que apresentou ontem seu voto-vista. Alguns pontos da
norma eram questionados pelo Ecad e por associações do setor que afirmam
existir interferência demasiada do Estado na área. A decisão do STF acompanha o
entendimento da União, que defendia a importância da participação do Estado
para coibir abusos e excessos. Em abril, quando o ministro Marco Aurélio pediu
vista, já havia maioria formada sobre o tema. (valor, 28.10.16)
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Repercussão geral - Os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) pretendem discutir a possibilidade de passar um "pente-fino"
nos processos com repercussão geral para redução do atual estoque - que
demoraria, no atual ritmo, 14 anos para ser julgado. A ideia, sugerida na
semana passada pelo ministro Luís Roberto Barroso, seria retirar o status de
vários temas, principalmente os escolhidos no início da aplicação do instituto,
a partir de 2007. De acordo com Barroso, foram concedidas mais repercussões gerais
do que o devido. Isso ocorreu porque, principalmente no início, vários
ministros não votaram em temas por meio do Plenário Virtual e, de acordo com as
regras, omissão significa concordância com a aplicação do instituto. Muitos
processos foram aprovados por "WO", nas palavras do ministro.
"Passaram repercussões gerais que não preenchem os critérios de
relevância", disse. Para ele, o principal problema está na área
tributária. Há excesso de repercussão geral, segundo ele. E como demora-se para
julgar as questões - tendo em vista a quantidade de ações - acaba-se
atravancando a Justiça. "Penso que o Supremo deve, progressivamente,
deixar de ser um tribunal de questões tributárias e de servidor público e ser
mais um tribunal de questões relacionadas a direitos fundamentais", disse.
No primeiro semestre, os ministros julgaram 11 processos com repercussão geral
e, neste ritmo, poderiam demorar 14 anos para julgar o atual estoque, de 320
temas, pelos cálculos de Barroso. "A possibilidade de revisar as repercussões
gerais me parece imprescindível, sobretudo para quem herdou estoques",
afirmou. O ministro defendeu a possibilidade de retirada de repercussão geral
de alguns assuntos por meio do Plenário Virtual - entre eles, temas
tributários. Barroso afirmou que tem uma série de repercussões gerais em
matérias que, diante do estoque, não seriam prioritárias. A ideia é que, a
qualquer momento, os ministros possam modificar seu voto no Plenário Virtual
sobre a existência de repercussão geral. O ministro Teori Zavascki indicou
concordar com o mérito. Já o ministro Ricardo Lewandowski manifestou estar de
acordo, mas sugeriu, por exemplo, um prazo para uma nova análise. O assunto
surgiu durante o julgamento de uma questão de ordem em um processo sobre
benefício concedido a servidores do extinto território federal de Roraima. O
relator, ministro Luís Roberto Barroso, sugeriu que fosse retirada a
repercussão geral do tema, já que foi concedida por "WO", ou seja,
por falta de votos dos ministros. O pedido foi acatado pelos demais
integrantes. No tribunal, há 25 casos em que a repercussão geral foi admitida
por falta de votos. (Valor, 31.10.16)
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Leis - Foi editada a Lei 13.352, de 27.10.2016. Altera a Lei
no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria
entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas
registradas como salão de beleza. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13352.htm)
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Consumidor - Para os ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e
empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio. No
caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação
feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso
VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora
provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade. Em primeira e
segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre
o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do
CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ. Para o ministro
relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto
no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa
cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários. Uma
interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que
cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o
mesmo fato. O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o
condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus
condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses
(artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode
restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”,
explicou. Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de
consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos
indetermináveis. (REsp 1560728, STJ, 3.11.16)
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Penal e financeiro - Durante o julgamento de um recurso em
habeas corpus, ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiram que o acesso da Polícia Federal a informações disponíveis no Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), para uso em investigações, é
legítimo e não caracteriza quebra de sigilo financeiro. No caso analisado, o
réu pediu o trancamento da ação penal, com o argumento de que o acesso às
informações do Coaf violou o sigilo do investigado sem autorização judicial.
Para os ministros, a autoridade investigativa possui prerrogativa para
consultar as informações, e esse fato isolado não configura quebra de sigilo. O
ministro relator do caso, Nefi Cordeiro, explicou que o Coaf comunica as
movimentações financeiras atípicas, conforme disposto no artigo 15 da Lei 9.613/98.
(STJ, 3.11.16)
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Plano de Saúde - A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou ilegal a inserção em contrato de plano de saúde de
cláusula que limita a utilização de bolsas de sangue em tratamentos médicos. O
colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que também
havia julgado abusiva a prática adotada por associação sem fins lucrativos. A
ação civil pública que originou o recurso foi proposta pelo Ministério Público
de São Paulo (MPSP) contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas.
Segundo o MPSP, a associação teria limitado o fornecimento de bolsas de sangue
utilizadas na internação de um paciente conveniado — dos 25 recipientes de
sangue necessários em intervenção cirúrgica, apenas quatro teriam sido
financiados. (REsp 1450134, STJ, 3.11.16)
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Educação - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) não conheceu do recurso apresentado por uma moradora do Distrito Federal
que pretendia garantir vaga para o filho em pré-escola pública, mesmo sem
respeitar a lista de espera. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF),
no entanto, reformou a sentença, sob o fundamento de que direito de acesso à
educação previsto na Constituição “não se traduz em direito subjetivo da parte
de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem
tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade”. Os
desembargadores consideraram ainda que, como havia lista de espera na unidade
para a qual a criança foi designada, a determinação judicial para que a
instituição de ensino aceitasse a matrícula representaria “desrespeito à ordem
de classificação”, o que configuraria “violação ao princípio da isonomia”.
Inconformada, a mãe recorreu ao STJ. O tribunal, porém, não pôde entrar no
mérito do pedido, pois, conforme apontou o relator, ministro Herman Benjamin, a
decisão colegiada do TJDF se deu com base no exame de questões de fato, cuja
reanálise é vedada em recurso especial, e também “em fundamento eminentemente constitucional”,
cuja avaliação compete com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal. (REsp
1617379, STJ, 4.11.16)
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Facebook - A justiça da Alemanha anunciou nesta
segunda-feira (7) a abertura de uma investigação por uma denúncia de
"incitação ao ódio" contra o criador do Facebook, Mark Zuckerberg,
por falta de cooperação de sua rede social contra os comentários racistas. A
investigação, que está em uma fase preliminar, pretende "examinar se é
possível identificar uma atuação penalmente repreensível e se o direito alemão
pode ser aplicado" neste caso, afirmou à AFP o porta-voz da Promotoria de
Munique, FlorianWeinziel. A investigação foi iniciada para examinar o
fundamento de um eventual processo judicial por "incitação ao ódio"
após a apresentação de uma denúncia neste sentido por um advogado alemão da
Baviera, região de Munique, Chan-joJun, contra Zuckerberg, explicou o
porta-voz. De acordo com o advogado, que recebeu com satisfação a iniciativa
judicial, a investigação preliminar afeta Mark Zuckerberg e outros nove
executivos do Facebook. O governo alemão já advertiu em várias ocasiões o
Facebook e outras redes sociais por sua excessiva tolerância em relação a
usuários que expressam posições racistas ou antissemitas. (G1, 7.11.16)
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Desapropriação - A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou, por maioria, um pedido de indenização em separado da
cobertura vegetal de uma área desapropriada para reforma agrária. De acordo com
o ministro Sérgio Kukina, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado,
a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a indenização é paga
aos proprietários em valor global do terreno, salvo nas hipóteses em que ficar
comprovada a efetiva e lícita exploração econômica da cobertura vegetal. A
indenização em separado, segundo o ministro, ocorre quando já existe atividade
econômica em curso na área desapropriada, e não mera possibilidade de
exploração. (REsp 1563147, STJ 07/11/2016)
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Delação premiada - A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu ser inviável que corréus, na condição de delatados,
questionem acordo de colaboração premiada celebrado por outras pessoas. O
entendimento foi proferido pelo colegiado ao julgar recurso em habeas corpus
apresentado por três integrantes da cúpula da Polícia Militar do Rio de Janeiro
presos preventivamente em virtude das investigações da chamada Operação
Carcinoma. Eles foram delatados por um corréu e acusados da suposta prática de
desvio de verbas do Fundo de Saúde da Polícia, por meio de fraudes a
licitações, peculato, falsidade ideológica e concussão.Em relação à suposta
ilicitude da homologação do acordo de colaboração premiada, o ministro explicou
que, “diante da natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, bem
como por se tratar de meio de obtenção de provas, e não de efetiva prova,
somente possuem legitimidade para questionar a legalidade do acordo de
colaboração premiada as próprias partes que o celebraram”. Segundo o relator, o
acordo gera direitos e obrigações apenas para as partes, “em nada interferindo
na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração”.
Assim, acrescentou, não há interesse no questionamento quanto ao juízo competente
para a homologação do acordo. (RHC 69988, STJ 08/11/2016)
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