***P A N D EC T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 846 – 20 a 31 de dezembro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .
Editorial
O que mais posso dizer que não
seja: Feliz Natal. Que a vida seja abençoada para todos.
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
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Marcário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso de uma escola que pretendia continuar utilizando o nome
Progresso, registrado por outra instituição de ensino. A escola alegou que
havia prescrito o direito dos detentores do registro de contestar o uso do
nome. A escola recorrente sustentou que utilizava o nome desde 1984, e que
mesmo sabendo disso, os detentores do registro ajuizaram a ação apenas em 2007.
A parte recorrente queria a aplicação das regras do Código Civil de 1916,
segundo as quais a prescrição é de cinco anos após o conhecimento do fato. Para
a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o importante é delimitar a data da
violação do direito, e não simplesmente o conhecimento sobre a utilização do
nome. A magistrada explicou que o nome Progresso foi conferido à outra escola
por “ato de mera liberalidade da titular do direito de uso exclusivo”, ou seja,
havia uma autorização de uso e posteriormente uma solicitação para que o nome
não fosse mais utilizado. Após o desfecho de uma sociedade em 2001, cada grupo
de sócios ficou com uma escola, e de comum acordo o nome Progresso, registrado
por uma parte, foi permitido à outra, em acordo amigável. A marca registrada é
Progresso Educacional Ltda., enquanto que a permissão do nome foi feita para
que a outra escola pudesse se chamar Colégio Progresso Centro. Um
desentendimento comercial fez com que os donos da Progresso Educacional
solicitassem que o Colégio Progresso Centro deixasse de utilizar o nome
Progresso. O colégio ignorou o pedido, e os detentores do registro ajuizaram a
demanda na Justiça.Para a relatora do caso, o ato fundamental que deve ser
analisado no caso é o pedido expresso da Progresso Educacional para que o outro
colégio não utilizasse mais o nome conhecido na cidade. “Nesse contexto,
havendo expressa manifestação de interesse da recorrida em cessar os efeitos da
autorização, a partir da data assinalada como termo final de vigência da
liberalidade (31/12/2006) é que o uso da marca, pela recorrente, passou a
representar violação ao direito de exclusividade, momento em que, via de
consequência, nasceu a pretensão inibitória”, explicou Nancy Andrighi.Segundo
os ministros, como a ação foi protocolada em janeiro de 2007, menos de um mês
após o fim do direito de usar o nome, não há prescrição no caso, e o colégio
que não é detentor do registro da marca não deve mais utilizá-la. (STJ,
1.12.16, REsp 1631874). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1549936&num_registro=201401267653&data=20161109&formato=PDF
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Concursal - Um crédito penhorado antes de deferida a
recuperação judicial também deve ficar sob a responsabilidade do juízo
universal, enquanto durar o processo de normalização da saúde econômica e
financeira da companhia, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar
recurso envolvendo duas construtoras de São Paulo. Uma delas está atualmente em
processo de recuperação judicial, deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de São
Bernardo do Campo, em março de 2015. Ocorre que, em junho de 2006, o juízo da
17ª Vara Cível de São Paulo havia determinado a penhora de um crédito de R$
207.090,31 a que a construtora tinha direito para pagamento de uma dívida
contraída junto a uma segunda construtora. (STJ, 30.11.16, REsp 1635559). Aqui
está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1553530&num_registro=201602366375&data=20161114&formato=PDF)
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Propriedade intelectual - A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (TJMS) para dispensar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF)
do pagamento de indenização pelo uso da imagem de uma escultura em ingressos de
jogo do Brasil. A imagem da escultura “Araras”, do artista Cleir Ávila Ferreira
Júnior, foi impressa nos ingressos do jogo disputado em 2009 entre as seleções
do Brasil e da Venezuela, em Campo Grande, pelas eliminatórias da Copa do Mundo
de 2010. A escultura foi feita em uma praça pública da capital
sul-mato-grossense em 1996. O artista ajuizou ação pleiteando indenização por
danos materiais e morais pelo uso não autorizado da imagem da escultura em
“milhares de ingressos”. O juízo de primeiro grau condenou a CBF a pagar R$ 100
mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em grau de apelação, o TJMS
reduziu esse valor para R$ 50 mil. O relator, ministro Luis Felipe Salomão,
ressaltou que obras de arte em locais públicos são criações intelectuais
resultantes da prestação de serviço entre o autor e a administração pública ou
resultado de doações ou aquisições. Nesses casos, segundo o relator, o artigo
48 da Lei 9.610/98 limita o direito patrimonial do autor. “A referida limitação
tem por escopo viabilizar o cumprimento da função social das obras
intelectuais, tendo em vista seu papel eminentemente cultural, capaz de
contribuir com a evolução social e o progresso humano”, afirmou Salomão.Nessa
linha, ressaltou o relator, “não se revela necessária a autorização prévia do
autor para que se proceda à representação da criação intelectual, mediante
desenho, pintura, fotografia e procedimentos audiovisuais”. O ministro explicou
ainda que a lei não autoriza o uso da obra para fins comerciais, ressalvando,
no entanto, sua utilização para fins de propaganda turística e cultural. Para o
relator, a reprodução da fotografia nos ingressos do jogo estava “vinculada
diretamente ao escopo de divulgação do patrimônio turístico da cidade”.
“Ademais, consoante bem assinalado pela CBF, a utilização da referida
fotografia, inexoravelmente, não significou qualquer incremento ao número de
espectadores do jogo, mas sim, o renome da Seleção Brasileira de Futebol”,
sublinhou o ministro, ao afastar a indenização, decisão que foi acompanhada por
unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. (STJ, 5.12.16, REsp
1438343) O voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RESP%201.438.343.pdf
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Propriedade intelectual - Um arquiteto conseguiu na Justiça
o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma
casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua
autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem
havia sido permitido pelo proprietário do imóvel. Ao analisar o caso, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a criação
intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu
criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do
crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do
autor” e é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro
Marco Aurélio Bellizze. A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo
proprietário, mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins
comerciais e durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda
que a imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo
artigo 48 da Lei 9.610/98. No processo, o arquiteto requereu reparação por
danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta
e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da
casa.O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a
obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral
do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em
si, materializada na construção. Para ele, a utilização da imagem da casa,
“representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas
pela demandada, encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção
da Lei de Proteção dos Direitos Autorais”. Segundo o relator, a simples
contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo
proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo
disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de
utilização intrínseco à finalidade da aquisição”. Conforme o processo, o
contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto,
portanto o proprietário da casa “não incorporou em seu patrimônio jurídico o
direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais,
tampouco o de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a
autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”. Com relação à
argumentação da fabricante de tintas, de que a fotografia foi captada em
logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por
meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em
logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de
direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um
todo. Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a
obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra
arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge,
em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a
utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”. Quanto ao valor
solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os danos materiais devem ser
certos e determinados, não sendo adequada a adoção de percentuais que, no caso
dos autos, além de não expressar os prejuízos suportados, proporcionariam “indevido
enriquecimento sem causa”. A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os
danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a
partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na
sentença. (REsp 1562617, STJ, 7.12.16) Vale a pena ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1554827&num_registro=201502507950&data=20161130&formato=PDF
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Prescrição - O prazo prescricional de três anos para a
pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual
quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora
de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas
e serviços. (REsp 1281594, STJ, 7.12.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1556962&num_registro=201102118907&data=20161128&formato=PDF
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Impenhorabilidade - É suficiente o início de prova de que a
propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade; depois
disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da
impenhorabilidade do bem. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu
que a Terceira Turma entende que, especificamente em relação à pequena
propriedade rural, o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural,
por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. No entanto,
Salomão defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria. O
ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a
vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim
como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado –
agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões
da pequena propriedade rural. “No tocante à exigência da prova de que a
referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a
de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos
da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que
normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão. (REsp
1408152, STJ, 7.12.16) O voto do relator está aqui: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RESP%201408152.pdf
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Processo e Plano de Saúde - A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) e determinou que uma segurada restitua à operadora de plano de
saúde os valores recebidos para compra de medicamentos para tratamento de
câncer. Diagnosticada com câncer no pâncreas, em 2008, a segurada estava com o
tratamento coberto pelo plano de saúde. Apesar da quimioterapia, houve
progressão da doença para a região do abdome. O médico responsável receitou
cinco caixas de um medicamento ao custo total de R$ 11.460,35. A solicitação do
novo remédio foi negada pela operadora. A segurada ajuizou ação, com pedido de
liminar, e o juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela para
obrigar a seguradora a fornecer o medicamento. No julgamento do mérito da ação,
no entanto, o juiz considerou o pedido da segurada improcedente e revogou a
liminar. A operadora recorreu ao TJRS para ser ressarcida do valor gasto com o
medicamento, mas os desembargadores consideraram que a segurada havia recebido
os recursos de boa-fé. Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ. Em seu voto,
a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o caso se amolda
perfeitamente à orientação já firmada pelo STJ para situações que envolvem o
ressarcimento de recursos previdenciários, quando a decisão liminar é revogada.
Segundo a relatora, ao contrário do decidido pelo TJRS, deve ser seguida a orientação
do STJ, “no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o
autor da ação a indenizar os valores despendidos pela parte contrária com o
cumprimento da medida revogada”. Isabel Gallotti ressaltou que, “assim como a
execução provisória, também a antecipação de tutela é cumprida sob o risco e
responsabilidade” de quem a requer, devendo indenizar os prejuízos sofridos se
for revogada a medida, como consequência da improcedência do pedido. “Observo
que a parte que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela o faz por
intermédio de advogado e, portanto, sabe de sua precariedade e reversibilidade,
visto que deferida após um juízo de cognição não exauriente, devendo-se
sujeitar à devolução do que recebeu indevidamente”, afirmou a ministra, cujo
voto foi acompanhado pela maioria dos ministros da Quarta Turma. (REsp nº
1312836 / RS, STJ, 7.12.16)
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Evicção - Prazo prescricional para ressarcimento por evicção
é de três anos. “Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual
ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente de abuso de
direito, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do
novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três
anos.” Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou recurso especial em ação de ressarcimento de prejuízo
decorrente de evicção (perda de um bem pelo adquirente, em consequência de
reivindicação feita pelo verdadeiro dono). Como o ordenamento jurídico
brasileiro não prevê expressamente o prazo prescricional para ações de
indenização decorrentes da evicção, o colegiado discutiu qual prazo deveria ser
aplicado ao caso: o especial – três anos – baseado no artigo 206, parágrafo 3º,
IV ou V, do Código Civil, ou o prazo geral – dez anos – previsto no artigo 205
e aplicado no acórdão recorrido. (REsp 1577229, STJ, 2.12.16) O acórdão na
íntegra: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1552799&num_registro=201600052340&data=20161114&formato=PDF
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Consumidor - A Telefônica Brasil S.A., incorporadora da Vivo
Participações S.A., terá de veicular campanha publicitária com informações
sobre as restrições da promoção “Vivo Pré Fala Mais” grafadas de maneira
proporcional às vantagens, sob pena de multa. A campanha foi considerada
enganosa. O Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública contra a
Vivo Participações pela divulgação de propaganda enganosa. Conforme os autos, a
campanha trazia em destaque a possibilidade de o usuário falar por até 45
minutos e pagar apenas três minutos, mas informava em letras pequenas que essa
forma de uso seria apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da
própria Vivo entre 20h e 8h do dia seguinte, de segunda a sábado, e em qualquer
horário aos domingos e feriados. A empresa apresentou recurso no STJ, que foi
julgado pela Terceira Turma. De acordo com o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a Vivo Participações possui legitimidade para compor o polo
passivo da demanda por ser a controladora da Vivo S.A., pertencendo ambas ao
mesmo grupo econômico. Segundo ele, todo o grupo, “incluindo as duas empresas”,
deve responder por eventual condenação. O relator afirmou que a orientação
jurisprudencial do STJ é no sentido de que a empresa líder do grupo econômico
ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para integrar o polo
passivo da relação processual.Sanseverino afirmou que as informações acerca de
produtos ou serviços oferecidos aos consumidores “deverão ser claras e precisas
a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do
preço, constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua
vulnerabilidade no mercado de consumo”. O ministro lembrou que o tribunal
paulista reconheceu a indução do consumidor em erro, visto que as informações
sobre as restrições da promoção foram veiculadas com letras grafadas em fonte
de tamanho reduzido. “Isso, por si só, poderia desobrigar o consumidor, nos
termos do artigo 46 do CDC, a cumprir com as obrigações contratuais”, afirmou.
(STJ, 6.12.16, REsp nº 1599423 / SP) Para quem quiser ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1558005&num_registro=201301366090&data=20161128&formato=PDF
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Processo - Quando houver possibilidade de que os embargos de
declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser
intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do
contraditório e da ampla defesa. O entendimento foi reafirmado pela Corte
Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, 1.12.16, EREsp 1049826). Para quem quiser, eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1554797&num_registro=201101155906&data=20161124&formato=PDF
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Ambiental - A Câmara Especial Regional de Chapecó negou o
pleito de indenização por danos morais e materiais formulado por uma pescadora
supostamente atingida pelas atividades da Usina Hidrelétrica Foz de Chapecó,
construída entre as cidades de Águas de Chapecó (SC) e Alpestre (RS). O
colegiado entendeu que não houve por parte da empresa nenhuma atitude ilícita
ou contrária às normas de proteção ao meio ambiente. A pescadora artesanal
sustentou que a construção da usina e do reservatório contribuiu ainda mais
para o declínio da atividade pesqueira no rio Uruguai, principalmente devido às
alterações no meio ambiente. Anteriormente, a título de apoio financeiro, a
autora recebeu R$ 10 mil. No entanto, para o desembargador substituto Luiz
Felipe Schuch, relator da matéria, houve tão somente a mudança da composição
dos peixes na região, sem afetar o valor comercial do pescado. Ele acrescentou
que o rio sofre mudanças climáticas constantes que resultam na diminuição de
peixes, e sofre com a pesca predatória. Para a configuração dos danos morais e
materiais, portanto, seria necessária conduta ilícita da empresa. (Valor,
2.12.16)
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Penal - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço
público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização
por improbidade administrativa. Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que
havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo. O
caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se
aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para
obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário. A suposta fraude
consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve
erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e
depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve
que ressarcir as vítimas da fraude. (REsp 1149493, STJ, 1.12.16)
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