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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 845 – 10 a 20 de dezembro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Estamos num
período conturbado da história política nacional, onde a razão tem perdido
espaço para a emoção. Os efeitos disso são perigosos. Por exemplo, pessoas que
apoiam a ideia de se validarem “provas obtidas por meio ilegal” quando há
boa-fé, como proposto recentemente. Quando se examina o que isso implica, a
razão dirá: “absurdo!”. Mas a emoção, no entanto, apoia. E se o Congresso
Nacional chancela, pode virar regra e o efeito seria nefasto. Nefasto.
É apenas um
exemplo. Há diversas outras situações para as quais está sendo necessário um
debate racional e ele não está acontecendo. E para quem gosta de história, são esses momentos que nos conduzem
para os piores cenários.
Com Carinho,
Gladston
Mamede.
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Empresarial e obrigacional - Em decisão unânime, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo à
Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de
bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado recurso de apelação da
empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo
649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só
poderia ser aplicado às pessoas físicas. Segundo a relatora, ministra Isabel
Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do
STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício
de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu
para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe
pessoalmente. A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das
turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem
mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou
microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os
empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios
exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao
desenvolvimento da atividade. (REsp 1224774, STJ, 24.11.16) Eis a íntegra do
acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66059721&num_registro=201002142296&data=20161117&tipo=51&formato=PDF
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Cambiário - Em decisão unânime, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa
farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de
protesto de título realizado após pagamento em atraso. O caso envolveu um
boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que,
apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março. A
sentença declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa
farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.
(REsp 1414725, STJ, 29.11.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1552795&num_registro=201303611601&data=20161114&formato=PDF
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Multa cominatória - O valor da multa diária a ser paga em
caso de descumprimento de decisão judicial deve corresponder ao montante da
obrigação principal, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que definiu critérios a serem observados pelo magistrado na
fixação da penalidade. Entre esses critérios estão o valor da obrigação, a
importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para cumprimento da
determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica
do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever
do credor de reduzir o próprio prejuízo. A decisão foi tomada no julgamento do
caso de uma proprietária que, por dois anos, tentou vender seu carro, mas não
conseguiu porque a financeira não havia retirado o gravame do veículo no Departamento
de Trânsito (Detran). (AREsp 738682, STJ, 24.11.16) Aqui está o voto do
relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/ARESP%20738.682%20-%20RJ.pdf
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Responsabilidade civil - Em decisão unânime, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça
paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por
lucros cessantes em razão de atraso na entrega.A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu
que “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título
de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data
contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a
prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”. Nancy Andrighi
explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova,
por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o
STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso
injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da
existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. “O TJSP, ao
decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material
efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações,
há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros
cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora. (REsp 1633274,
STJ, 23.11.16). Aqui, a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66238647&num_registro=201400955926&data=20161114&tipo=51&formato=PDF
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Casamento - O regime de separação de bens mantém isolados os
patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme
entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se
comunicam. A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma
mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma
criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de
investigação julgada procedente. A Justiça do Paraná determinou a penhora do
patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai
da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado
sob o regime de separação de bens. (STJ, 29.11.16)
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Securitário - O termo inicial do prazo de prescrição para
que uma seguradora possa ajuizar ação de regresso contra a transportadora para
se ressarcir do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no
decorrer do transporte marítimo é a data do pagamento da indenização, declarou
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A seguradora tem prazo
prescricional de um ano para propor a ação de regresso contra o transportador
marítimo pelos danos causados à carga, segundo a Súmula 151 do Supremo Tribunal
Federal (STF) e o artigo 8º do Decreto-Lei 116/67. O entendimento dos ministros
do STJ foi manifestado no julgamento de processo que envolve o seguro
contratado por uma fabricante brasileira de aeronaves para cobrir os riscos do
transporte de um contêiner contendo 45 partes e peças para avião e filmes
adesivos. (REsp 1297362, STJ, 24.11.16)
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Ambiental - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
manteve por unanimidade a condenação da estatal Petrobras Transporte S.A.
(Transpetro) ao pagamento de R$ 300 mil por dano ambiental causado pelo
vazamento de óleo no terminal marítimo de São Sebastião, no litoral Norte de
São Paulo, em 2003. Segundo a ação civil pública movida pelo Ministério Público
Federal (MPF), uma falha na operação de descarregamento do navio NordicMarita
causou o vazamento de aproximadamente 24 mil litros de óleo. O dano ambiental
de grandes proporções atingiu ilhas costeiras, praias e longos trechos de
costões rochosos. (AREsp 957496, STJ, 28.11.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1551728&num_registro=201601960660&data=20161118&formato=PDF)
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Direito internacional - A Justiça brasileira é competente
para processar o inventário e a partilha de dinheiro depositado em conta de
instituição financeira situada em outro país, em caso de ação de divórcio. Esse
foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso especial interposto por ex-esposa requerendo a divisão de bens
situados no exterior, adquiridos na constância de sociedade conjugal
dissolvida. (STJ, 25.11.16)
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Competência - Com base no Protocolo de Buenos Aires sobre a
Jurisdição Internacional em Matéria Contratual,a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a Justiça brasileira como competente para
o julgamento de ação de indenização por descumprimento de contrato de
distribuição comercial na Argentina. De forma unânime, o colegiado manteve
decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia declarado
válida cláusula contratual de eleição de foro brasileiro, com a consequente
determinação de prosseguimento do processo. A ação de indenização foi proposta
pela empresa Minimex S.A., sucessora da empresa Redmont S.A., que teria firmado
contrato de comercialização e distribuição exclusiva de produtos da marca
Hering na Argentina. Todavia, a Minimex alegou que houve quebra de contrato por
parte da Hering no momento em que a companhia assumiu a distribuição dos
produtos por meio de empresa afiliada. (REsp 1633275, STJ, 28.11.16). Aqui,
está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66395085&num_registro=201201763125&data=20161114&tipo=5&formato=PDF
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Tributário - O ex-tenista Gustavo Kuerten foi condenado, na
manhã de hoje, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a pagar
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre contratos de patrocínio referentes
ao período de 1999 a 2002. O valor da autuação pode ser superior a R$ 30
milhões, segundo fontes. Mas o atleta vai recorrer na Justiça. Segundo a
assessoria de imprensa do tenista, dessa autuação, Guga teria que pagar R$ 7
milhões, o que corresponde à diferença entre o que já recolheu como pessoa
jurídica e o que deixou de pagar como pessoa física. Guga foi autuado por pagar
o imposto sobre esses contratos como pessoa jurídica. Enquanto a pessoa física
paga 27,5% de IRPF, a jurídica paga a metade. Dados da Receita Federal, do
início deste ano, indicam que cerca de 405 atletas e artistas foram multados
pelo mesmo motivo. Quando o processo começou a ser julgado, em outubro, o
próprio esportista foi ao órgão para apresentar parte de sua defesa. Hoje, o
processo foi julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior do órgão. A decisão foi
por voto de desempate (qualidade) do presidente da Câmara. (Valor, 24.11.16)
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Tributário - A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho
de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei
11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o
objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a
prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte. Com
essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução
Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade
de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de
imóvel já adquirido. O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito
público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional
contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na
Justiça Federal. (REsp 1469478, STJ, 24.11.16)
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Paternidade - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que os herdeiros não são parte legítima para impugnar o
reconhecimento de paternidade. Com esse entendimento, os ministros julgaram
extinto um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam
declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de
uma irmã. Após um relacionamento amoroso, um homem assumiu a paternidade de uma
filha, mesmo sem evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em 2004,
exame de DNA comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo assim, ele
não ajuizou ação para anular a paternidade. Após sua morte, os demais herdeiros
ingressaram com ação para anular a paternidade. A filha alegou em sua defesa
que o suposto pai praticou ato consciente e voluntário para assumir a
paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.Para o relator, a
paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda
que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em demanda proposta
exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos
entre pai e filha. O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA,
o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade. (STJ, 22.11.16)
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Monitória e e-mail - Um e-mail pode ser usado como prova
para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da
veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja
verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança. A
decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada
pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9.307,63. Em 2005, ambas
começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a
outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até
que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora
reconheceu a dívida e prometeu pagá-la. A promessa não foi cumprida. A credora
utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para
fundamentar a ação judicial. (REsp 1381603, STJ, 22.11.16 ) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1545173&num_registro=201300578761&data=20161111&formato=PDF
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Danos morais - Os ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiram afastar a condenação de uma empresa por
danos morais em razão de defeito de cor em azulejos. Por unanimidade, eles
entenderam que a mera existência de vício em produto não é fator capaz de
gerar, automaticamente, indenização dessa natureza. Ao afastar a penalidade
imposta à loja pela comercialização dos azulejos que apresentaram mudança na
coloração após a instalação, a turma afirmou que a condenação por danos morais
precisa ser embasada na existência de ofensa concreta à dignidade da pessoa. A
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas defendem que a
indenização por danos morais não pode ser banalizada. Ela destacou que essa
espécie da reparação ainda é nova na jurisprudência nacional, e que é preciso
haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação dessa natureza. (REsp
1426710, STJ 23.11.16) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1549901&tipo=0&nreg=201304165111&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20161109&formato=PDF&salvar=false
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Trabalho e prova - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
negou provimento a agravo de instrumento da Telemont Engenharia de
Telecomunicações, de Minas Gerais, contra decisão que reconheceu a licitude da
gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do
interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para
pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. O empregado contou na
reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas
e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio
previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades
normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas
para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse
sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou
os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a Telemont e a
prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional
do Trabalho de Minas Gerais também não viu ilegalidade na inclusão da
degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou
"destacadamente no depoimento da preposta", e não exclusivamente na
gravação. (Valor, 21.11.16)
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Acidente do trabalho - A 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Vale contra decisão que a condenou ao
pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico
eletromecânico que foi chamado de "imbecil" e "pateta" pelo
supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se
acidentado durante a jornada de trabalho. O técnico trabalhava numa mina da
Vale na Serra Carajás, em Parauapebas (PR). Na reclamação trabalhista, ele
disse que, seis dias depois de ter sofrido o acidente, no qual teve o dedo
pressionado numa chapa de aço, a gerência da mina convocou uma reunião na qual
o supervisor o comparou aos Três Patetas e disse que "quem se acidenta na
Vale é um imbecil" que sofre acidente "para não trabalhar". A 1ª
Vara do Trabalho de Parauapebas reconheceu a responsabilidade civil e condenou
a Vale ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve o entendimento, mas elevou a condenação
para R$ 50 mil. No recurso ao TST, a Vale sustentou que o supervisor usou os
termos de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer
outro trabalhador presente na reunião. (Valor, 23.11.16)
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Salário-maternidade - A Procuradoria-Geral da República
(PGR) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo
Tribunal Federal (STF) para questionar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade. O relator da ação, distribuída
nesta semana, é o ministro Celso de Mello. De acordo com a petição assinada
pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no dia 17 de novembro, o
artigo 28, parágrafo 9º, alínea a, da Lei nº 9.528, de 1997, ao prever a
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, afronta
dispositivos constitucionais que garantem a proteção à maternidade e ao direito
das mulheres ao acesso ao mercado de trabalho, previstos nos artigos 5º, 6º e
7º. A cobrança, segundo a procuradoria, contribui para o aumento do custo do
empregador com mão de obra feminina em comparação com a masculina. "Essa
condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de
trabalho, de modo a induzir a fragilização da proteção constitucional destinada
à maternidade", diz na petição inicial. No pedido, acrescenta que a
Constituição "promoveu significativo fortalecimento das garantias sociais
destinadas à maternidade, ao destinar à mulher trabalhadora garantias contra a discriminação
no emprego por motivo de sexo. Busca assegurar igualitária participação
feminina no mercado de trabalho, de forma harmoniosa com sua proteção especial,
determinadas por fatores sociais e biológicos, estes inerentes à espécie
humana". Além disso, ressalta que a Constituição também protege a
maternidade e a infância. O procurador-geral solicita na Adin que seja
concedida, o mais breve possível, em decisão monocrática, a suspensão da
eficácia da norma que prevê a cobrança da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade. E por fim, que o Pleno afaste a incidência da contribuição
sobre o salário-maternidade. (Valor, 25.11.16)
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