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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 844 – 01 a 10 de dezembro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .
Editorial
Em meio a
todas os protestos contra o que o Congresso Nacional está fazendo e deixando de
fazer, há um detalhe que parece passar despercebido à maioria: o Parlamento é
inteiramente composto por pessoas eleitas pelos brasileiros. Mais do que isso:
sua composição pode quase toda (menos um terço do Senado) alterada na próxima
eleição, em menos de dois anos (2018). Portanto, a responsabilidade coletiva é
inteiramente nossa.
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
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Cambiário - Em julgamento de recurso especial, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a garantia do aval em
cédula de crédito comercial dispensa a outorga do cônjuge prevista no artigo
1.647, III, do Código Civil de 2002. O caso envolveu empréstimo garantido por
nota de crédito comercial avalizada por um homem sem a outorga uxória
(consentimento de sua esposa). Houve a penhora de imóvel do casal e, contra a execução
do bem, a mulher interpôs embargos de terceiro. Para a esposa, como a hipoteca
é modalidade de garantia real de dívida, o bem não poderia ser dado em garantia
porque seu marido não tinha a livre disposição do imóvel, uma vez que precisava
de sua autorização. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu
que alguns julgados do tribunal declararam ser inválido o aval prestado sem a
outorga do cônjuge, mas ressalvou que “a questão não vem recebendo tratamento
adequado no âmbito desta corte superior”. Segundo Salomão, “o aval, como
qualquer obrigação cambiária, deve corresponder a ato incondicional, não
podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque
dificultaria a circulação do título de crédito, que é sua função precípua”. O
ministro destacou o artigo 903 do Código Civil, que estabelece que os títulos
de crédito serão regidos por esse código, desde que não exista disposição
diversa em lei especial. Salomão defendeu, então, que a regra do artigo 1.647
só alcança os títulos de crédito inominados. “Com o advento do CC de 2002,
passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito
típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de
regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do
novo código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante
do artigo 887 do CC”, explicou Salomão. O relator examinou os títulos de
crédito comercial, então, sob as disposições da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e
do Decreto 2.044/08. Como nenhuma das normas condiciona o aval à outorga do
cônjuge, foi negado provimento ao recurso. (REsp 1633399, STJ, 18.11.16)
Definitivamente, não é a minha posição.
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Concursal - Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de suspensão de processo apresentado
pela Oi. A empresa buscava a interrupção por 180 dias da tramitação de um
recurso especial, em virtude do deferimento do processamento de sua recuperação
judicial. O pedido foi fundamentado no artigo 6º, parágrafo 4º, e no artigo 52,
III, da Lei 11.101/05. De acordo com os dispositivos, o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende, por até 180 dias, o curso da prescrição
e de todas as ações e execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam. O relator, ministro Luis Felipe Salomão,
negou o pedido. Segundo ele, a suspensão reivindicada pela empresa ocorre
apenas no juízo onde as ações e execuções estão sendo processadas, ou seja, no
juízo onde os atos expropriatórios podem vir a ser praticados. “É importante
salientar que a lei nada menciona sobre suspensão das ações e execuções em sede
de recurso especial, pois o recurso visa apenas permitir a revisão ou reexame
da decisão recorrida, não sendo, em geral, a sede de prática de atos
expropriatórios”, explicou o ministro. (AREsp 790736, STJ, 21.11.16) Aqui, a
íntegra do voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/ARESP%20790.736.pdf
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Marcário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se
possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do
direito de propriedade industrial. Com esse entendimento, a turma, seguindo
voto da ministra Nancy Andrighi, determinou que a fabricante de calçados
Grendene seja indenizada em virtude de plágio das marcas Grendha, Rider e
Melissa, feito por outra empresa do mesmo ramo. Na origem, a sentença havia proibido
a empresa ré de fabricar e comercializar os calçados que violaram o direito de
propriedade industrial da Grendene, mas tanto em primeira quanto em segunda
instância o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, sob o
argumento de que não houve prova conclusiva do dano sofrido. Para a ministra
Nancy Andrighi, relatora do caso, a Grendene deve ser indenizada porque o
reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que houve violação do direito à
propriedade intelectual registrada implica reconhecer também que houve prejuízo
patrimonial.A ministra destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do
dano infligido pela violação das marcas registradas. Segundo a magistrada, a
Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins
indenizatórios, comprovação dos prejuízos experimentados. (REsp 1631314, STJ
18.11.16) Leia a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1549909&num_registro=201500860753&data=20161109&formato=PDF
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Prescrição intercorrente - A nova regra sobre prescrição
intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano
da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções
propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos
processos em curso, a partir da suspensão da execução. O entendimento é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que
reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o
deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o
exequente permaneceu inerte por quase 12 anos. (REsp 1620919, STJ, 22.11.16)
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Imprensa e dano moral - A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) que havia condenado o jornalista Ricardo Boechat a pagar R$ 20
mil por danos morais à concessionária Supervia, em razão de críticas feitas
durante um programa de rádio. Em janeiro de 2010, após um incidente ocorrido
com um dos trens da concessionária, no Rio de Janeiro, o jornalista criticou a
empresa em seu programa na Band News FM. A concessionária considerou as
críticas “extremamente ofensivas, gravosas na forma e criminosas no conteúdo”,
e ajuizou ação de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O juiz de
primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o TJRJ acolheu os argumentos da
empresa, reduzindo apenas o valor da indenização para R$ 20 mil. O jornalista
recorreu ao STJ, e a relatoria do caso coube à ministra Nancy Andrighi, da
Terceira Turma, especializada em direito privado. Na decisão, a ministra
avaliou se as críticas configuraram dano moral indenizável. Para ela, a pessoa
jurídica, por não ser uma pessoa natural, “não possui honra subjetiva, estando,
portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo
ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e
autoestima”. Para Nancy Andrighi, existe uma relação entre honra vulnerada e a
ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações,
atributos que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela
atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos à reputação do
ofendido. “Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de
fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum
vilipêndio à sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de
indenização”, concluiu a relatora, cuja decisão foi acompanhada pelos demais
ministros da Terceira Turma. (REsp 1573594, STJ, 21.11.16) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1553525&num_registro=201500557653&data=20161114&formato=PDF
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Processo - A publicação da Emenda Regimental 24/2016 – que
altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) para adequá-lo ao novo Código de Processo Civil – trouxe
grande impacto para o trabalho da presidência do tribunal e dos ministros, bem
como dos tribunais de segundo grau e dos juízes, especialmente em relação aos
procedimentos relacionados ao recurso repetitivo. Nessa nova sistemática, um
papel particularmente importante é reservado aos Tribunais de Justiça e aos
Tribunais Regionais Federais. Todas as fases do repetitivo foram
regulamentadas, desde a indicação do recurso especial representativo de
controvérsia pelos tribunais de origem, e também pelo próprio STJ, até a
revisão de tese. Além disso, foram criadas ferramentas eletrônicas que darão
maior publicidade e celeridade ao trâmite dos precedentes de competência do STJ
identificados na nova redação do regimento como “qualificados”: incidente de
assunção de competência, recursos repetitivos e enunciados de súmula (artigo
121-A). Todas as informações serão disponibilizadas em tempo real no site do
tribunal na internet. (STJ, 13.11.16)
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Fiscal - O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do
Município de Itabi (SE) para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais,
concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local. O Recurso
Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, pretendia que as
desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) destinado a Itabi. A decisão foi tomada na
sessão plenária desta quinta-feira (17). A maioria dos ministros acompanhou o
voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido do desprovimento do recurso.
Segundo o relator, o poder de arrecadar atribuído à União implica também o
poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será
composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das
desonerações. De acordo com o inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, a
União deve entregar 22,5% do “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo
de Participação dos Municípios. Segundo o entendimento do ministro, incentivos
e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica
do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”, afirmou. Para
ele, é constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é
decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais
relativas ao IPI e o IR. (RE 705423. STF, 17.11.18)
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Maria da Penha - A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Rogerio Schietti
Cruz para que o colegiado reveja tese firmada em recurso repetitivo acerca da
natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a
mulher no âmbito doméstico e familiar. No julgamento do REsp 1.097.042, em
2010, ao interpretar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a Terceira Seção
firmou o entendimento de que “a ação penal nos crimes de lesão corporal leve
cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública
condicionada à representação da vítima”. Em 2012, no entanto, o Supremo
Tribunal Federal (STF) acolheu tese oposta à jurisprudência do STJ ao decidir
que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico
e familiar são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não há necessidade
de representação da vítima, devendo o Ministério Público propor a ação. (STJ,
16.11.16)
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Sucumbência - A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) que havia imposto à vencedora de uma ação o ônus de pagar as custas de
sucumbência (custas processuais e honorários de advogado). O processo tratava
da inclusão, sem aviso prévio, do nome de pessoa física em órgão de proteção ao
crédito. A Justiça gaúcha reconheceu a ilegalidade da inclusão da autora da
ação no sistema de proteção ao crédito sem prévio aviso, e determinou a
exclusão do registro, mas lhe impôs o pagamento das custas com o argumento de
que ela possuía outros registros negativos, o que justificaria o ônus sucumbencial.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o caso traz
à tona uma questão relevante para esse tipo de demanda, que é comum em todo o
país.O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que as demais
pendências da apelante justificavam o ônus da sucumbência, pois apenas um dos
registros no cadastro foi excluído. “Mesmo com a exclusão postulada,
permanecerá com seu nome cadastrado em órgão de proteção ao crédito ante a
existência de outras anotações não impugnadas”, afirmou o TJRS. Para a ministra
Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal local foi equivocada ao manter sobre a
autora da ação o ônus da sucumbência, levando em consideração “fatos que não
foram discutidos no âmbito do processo”, já que o pedido da apelante foi
específico ao solicitar apenas a exclusão do registro em relação ao qual não
houve aviso prévio. “Veja-se que a recorrente requer o cancelamento de registro
feito de forma abusiva em cadastro de proteção ao crédito, e não que seu nome
seja excluído totalmente do referido cadastro. É incabível, assim, a manutenção
dos ônus sucumbenciais à recorrente quando a seu recurso é dado provimento,
ainda mais quando fundamentada em elementos estranhos ao processo”, argumentou
a ministra. (REsp 1401977, STJ, 16.11.16) Veja a íntegra do acórdão:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1549899&num_registro=201302946556&data=20161109&formato=PDF
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Previdência Privada - Os beneficiários de previdência complementar
patrocinados por entes federados precisam romper o vínculo trabalhista com o
patrocinador do plano caso queiram receber complementação à aposentadoria do
INSS, principalmente a partir da vigência da Lei Complementar 108/01. A regra
inclui planos de previdência patrocinados também por autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta e indiretamente. A
decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar,
sob o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de
previdência Petros, ligado à Petrobras. Depois de se aposentar por tempo de
serviço pelo INSS, o empregado requereu sem sucesso, junto ao fundo de
previdência da estatal, o recebimento da suplementação da aposentadoria. Diante
da recusa da Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da
Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe. (RESp 1433544, STJ,
17.11.16) Eis o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RESP%201433544.pdf
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Saúde suplementar - A alienação das carteiras de plano de
saúde é possível e legítima, desde que a nova operadora mantenha as mesmas condições
contratuais vigentes à data da transferência e a mesma rede de serviços
credenciados, sem restringir direitos ou causar prejuízos aos beneficiários. O
entendimento unânime foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso da Associação de Defesa dos Usuários de
Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps) contra a Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), a Golden Cross Internacional de Saúde Ltda. e a Unimed
Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. De acordo com a
turma, a transferência durante a vigência do contrato exige que a substituição
seja feita por estabelecimento equivalente, que haja comunicação à ANS e aos
consumidores com no mínimo 30 dias de antecedência e que seja mantida eventual
internação de beneficiário iniciada antes da substituição. A associação ajuizou
ação civil pública na qual alegou que a transferência de carteiras dos
contratos de plano de saúde ocorrida entre a Golden Cross e a Unimed Rio,
autorizada pela ANS, não manteve a mesma rede credenciada de profissionais,
hospitais, clínicas, laboratórios e afins para o atendimento dos usuários.
Relatou casos de associados em tratamento de doenças graves que, após a
transferência, não conseguiram atendimento em hospitais ou clínicas; de
usuários que não foram devidamente comunicados das alterações promovidas e de
outros que, embora comunicados, não receberam as carteiras de identificação
necessárias para atendimento na rede conveniada. (STJ, 18.11.16, REsp 1545315).
Eis o acórdão em sua totalidade: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1549536&num_registro=201501819490&data=20161110&formato=PDF
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Previdência privada - Os valores de benefícios de
previdência complementar recebidos de boa-fé, quando pagos indevidamente pela
entidade de previdência privada em razão de interpretação equivocada ou de má
aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois se cria
expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas. O entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial interposto por entidade de previdência complementar que foi condenada
a devolver valores descontados de beneficiários. (REsp 1626020, STJ, 21.11.16)
Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1552809&num_registro=201600010166&data=20161114&formato=PDF
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Previdenciário - A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
para assegurar o pagamento de pensão por morte do INSS a um casal que criou um
neto como se fosse seu próprio filho. O caso envolve uma criança que ficou órfã
aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade,
tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os
avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado
pelo INSS. Os avós ingressaram então com uma ação na Justiça e conseguiram
sentença favorável. O INSS apelou ao TRF3, que reformou a sentença para negar o
pedido. Inconformados, os avós recorreram ao STJ. A relatoria desse recurso
coube ao ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma. (REsp 1574859, STJ
22.11.16). Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1549454&num_registro=201503187353&data=20161114&formato=PDF)
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