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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 849 – 10 a 19 de fevereiro de 2017
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
Por vezes,
dá-me uma vontade doida de me desconectar do mundo. Talvez um dia eu tenha a
coragem de desligar os fios e as conexões sem fio. Fechar-me nos livros e
esquecer TV e internet. Matar-me para a sociedade e não biologicamente. A
crueldade da espécie tem me assustado demais. Aliás, eu já escrevi isso, né? “Talvez
não seja a razão, mas a crueldade, o elemento que distinga o ser humano dos
outros animais.” (no romance “Eu matei JK”, publicado pela Editora Longarina).
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
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Tributário - Empresas e pessoas físicas já podem aderir ao
Programa de Regularização Tributária (PRT). A Receita Federal publicou ontem a
regulamentação do parcelamento, apelidado de "novo Refis", na qual
detalha como os contribuintes poderão usar, por exemplo, os créditos para pagar
os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016. A adesão permitirá que os
contribuintes obtenham certidão positiva de débito, com efeitos de negativa,
necessária para a participação em licitações e empréstimos. Em entrevista
coletiva sobre a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.687, publicada
ontem no Diário Oficial da União, o secretário da Receita, Jorge Rachid, mantém
a previsão de arrecadar R$ 10 bilhões com o programa. O governo acredita que a
medida ajudará a retomada da economia. Os benefícios do PRT, como a
possibilidade de uso de base negativa da CSLL e prejuízo fiscal para quitar
dívida com o Fisco, são sedutoras segundo advogados. Contudo, os profissionais
aconselham as companhias a avaliar se conseguirão cumprir os requisitos do
programa, também listados na regulamentação. A adesão ao PRT implica a inclusão
automática no programa de todos os débitos abertos e exige a regularidade
fiscal. (Valor, 2.2.17)
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Judiciário - Ações relativas a discussões empresariais em
São Paulo passarão a ser julgadas exclusivamente por varas especializadas a
partir do ano que vem - e não mais em varas cíveis da capital. O Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) aprovou, por unanimidade, a criação de
três dessas unidades e o processo de implantação será gradativo. Há expectativa
de que a primeira delas entre em funcionamento já no primeiro semestre. O que o
tribunal fez, em termos mais precisos, foi converter três varas cíveis que já
estavam criadas - mas ainda não haviam sido implantadas - em varas de direito
empresarial. Essas unidades vão cuidar, especificamente, das questões
envolvendo o direito das empresas, além de sociedades anônimas, propriedade
industrial, franquias e concorrência desleal. A nova estrutura também terá sob
o seu escopo as discussões decorrentes da arbitragem. Apesar de os
procedimentos correrem fora do Judiciário, eventualmente o próprio árbitro, que
é escolhido pelas partes, pode pedir à Justiça que conceda alguma liminar
necessária ao processo. Há ainda casos em que o envolvido questiona a
legalidade do procedimento arbitral. (Valor, 19.12.16)
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Bancário - Como não exerce coleta, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros nem a custódia de valores de terceiros, a
Serasa não se enquadra no critério de instituição financeira, não devendo,
portanto, ser fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). O entendimento
unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra as duas instituições. Para
os ministros, cabe ao Bacen o controle do crédito e a fiscalização de instituições
financeiras, mas “não é de sua atribuição a fiscalização das atividades da
Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira”. No recurso,
o MPF defendeu a condenação da Serasa pela inclusão, no seu cadastro, de
consumidores cujos débitos estejam ainda em discussão judicial. Pediu também a
condenação do Bacen ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em
razão da falta de fiscalização da Serasa. Em seu voto, a relatora do recurso no
STJ, ministra Isabel Gallotti, afastou a tese do MPF de que o Bacen deveria ser
responsável por essa fiscalização. (REsp 1178768, STJ, 19.12.16)
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Consumidor - Em decisão unânime, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por dano moral em ação
movida contra construtora por atraso na entrega de imóvel. O colegiado entendeu
que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano
dessa natureza ao consumidor. Pelo contrato celebrado, a obra seria concluída
até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a
partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar a mora da
construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a
obra estivesse concluída nem em fase de acabamento. No STJ, a relatora,
ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite
que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de
indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação
geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida
moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas
ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer
estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse
a ministra. Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se
enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior
a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão
extrapatrimonial ao consumidor. “Em razão de lapso temporal não considerável a
ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até
mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em
abalo moral indenizável”, concluiu a relatora. (REsp 1634847, STJ, 21.12.16)
Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1558021&num_registro=201600862450&data=20161129&formato=PDF
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Defensoria Pública - A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça de Mato Grosso que declarou a
intempestividade de agravo de instrumento por considerar “desonomia processual”
o prazo em dobro para recorrer aos representados pela Defensoria Pública. O
caso envolveu uma ação de reintegração de posse, na qual o Tribunal de Justiça
de Mato Grosso (TJMT) considerou como termo inicial, para fins de contagem do
prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública, a data da juntada
do mandado de reintegração liminar aos autos. No STJ, o recorrente alegou que a
Defensoria Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal para a prática de
atos processuais e que seu prazo não deve ter como marco inicial a juntada do
mandado de reintegração de posse nos autos, por aplicação do artigo 128, I, da
Lei Complementar 80/94. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo
provimento do recurso. Segundo ela, o tribunal de origem, ao decidir pela
juntada do mandado de reintegração liminar nos autos como termo inicial para a
Defensoria, contrariou a jurisprudência do STJ. “O entendimento consolidado no
STJ é no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos em
face da Defensoria Pública o dia útil seguinte à data da entrada dos autos com
vista no referido órgão, o que aperfeiçoa a intimação pessoal determinada pelo
artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94 e pelo artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei
1.060/50”, explicou a ministra. (REsp 1636929, STJ, 23.12.16) Quer ler o
acórdão? Clique: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1555022&num_registro=201301181089&data=20161121&formato=PDF
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Fiança - Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deram provimento a um recurso para afastar condenação que
impôs ao fiador a obrigação de arcar com os honorários advocatícios
sucumbenciais em ação de cobrança, além dos valores pactuados na fiança. Para o
ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, a fiança limitada decorre da lei e do
contrato, e o fiador não pode ser obrigado a arcar com valor superior ao
acordado. O magistrado defendeu que o fiador deve ser responsável até o limite
da garantia por ele assumida, o que afasta sua responsabilização em relação aos
acessórios da dívida principal e aos honorários advocatícios, que devem ser
cobrados do devedor afiançado. No caso analisado – ação de execução de aluguéis
–, embora o fiador tenha realizado o depósito referente ao valor da fiança a
que se obrigou, o órgão julgador entendeu que ainda remanesceria o crédito
quanto aos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Para o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os honorários têm como causa a
instauração e a perda da demanda, e não a fiança, o que justificaria a
responsabilidade. No voto, acompanhado pelos demais ministros, Marco Aurélio
Bellizze explicou que o instituto da fiança limitada, pouco utilizado
atualmente, deve ser interpretado de forma restrita, de acordo com o artigo 822
do Código Civil. “Assim, se decorre do texto legal que a fiança limitada não
compreende, em toda a extensão, as obrigações do devedor, inclusive quanto aos
acessórios e despesas judiciais, não há fundamento legal para excepcionar os
honorários sucumbenciais fixados na ação principal”, argumentou o magistrado.
(REsp 1482565, STJ, 16.12.16) Para ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1560963&num_registro=201402403971&data=20161215&formato=PDF
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Agente fiduciário: Os ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta segunda-feira (19) uma
súmula sobre a exigência de acordo entre credor e devedor na escolha de agente
fiduciário em contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação
(SFH). O enunciado aprovado é a Súmula 586, que teve por base, entre outros
acórdãos, o do Recurso Especial 1.160.435, julgado sob o rito dos repetitivos.
O texto aprovado é o seguinte: “A exigência de acordo entre o credor e o devedor
na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.” (STJ, 19.12.16) Aqui está
o acórdão que julgou o repetitivo: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1043905&num_registro=200901902218&data=20110428&formato=PDF
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Serviço público - A Companhia de Saneamento de Sergipe
(Deso) deverá pagar indenização por danos morais a consumidora, em razão da
demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de água de seu imóvel. A
decisão, unânime, foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que negou recurso da concessionária de serviço público. O caso teve início com
uma ação de indenização proposta pela moradora do imóvel em que o fornecimento
de água foi suspenso por cinco dias, por conta de manutenção realizada pela
Deso na rede de água. Embora a companhia tenha comunicado sobre a interrupção
do serviço em dia e horário específico, em vez de 12 horas (como divulgado), a
suspensão durou cinco dias, sem qualquer assistência aos moradores dos bairros
atingidos pelo desabastecimento. (REsp 1629505, STJ, 23.12.16) Aqui está o
acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1563769&num_registro=201601222079&data=20161219&formato=PDF
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Tributário - O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou seu
posicionamento contrário à prisão civil de responsável por retenção de tributos
de terceiros que não foram repassados ao Fisco. Ontem, o Plenário declarou
inconstitucional a Lei nº 8.866, de 1994, que trata especificamente do chamado
"depositário infiel" de valores pertencentes à Fazenda Pública. A
decisão, unânime, foi dada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da
Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ontem foi julgado o mérito, 22 anos
depois de concedida liminar à entidade. No Supremo prevaleceu o voto do
relator, Gilmar Mendes. Segundo o ministro, na época da medida provisória já
existia a Lei de Execução Fiscal e a possibilidade de medida cautelar fiscal.
Existia, portanto, instrumentos adequados à cobrança tributária. O mecanismo
está em "franco desuso", já que o Fisco tem outros meios de cobrança.
A retirada da prisão civil por dívidas também tira o objetivo da Lei nº 8.866,
segundo o relator. (Valor, 16.12.16)
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Judiciário - Após um ano de dificuldades financeiras e já
prevendo o impacto da PEC do teto dos gastos - aprovada na terça-feira pelo
Senado - ao orçamento do ano que vem, a Justiça do Trabalho se adiantou na
busca por novas fontes de receita. Dois acordos que preveem um incremento nas
verbas decorrentes dos depósitos judiciais devem ser fechados até amanhã. Um
deles será formalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda hoje.
Trata-se de um contrato com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para
praticamente dobrar os valores pagos pelas instituições financeiras para o
gerenciamento desses depósitos. Essa remuneração é um percentual fixo que
incide sobre o montante depositado. Antes essa margem era negociada com os
bancos por cada Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e ficava, na média, em
0,07%. Agora, foi tratado diretamente pelo TST e o mesmo percentual será
aplicado para todos. Ficará em 0,13%. A Justiça do Trabalho movimenta
aproximadamente R$ 48 bilhões por ano com esses depósitos. Isso gera, em
rendimento anual para os tribunais, cerca de R$ 450 milhões. Com o aumento do
percentual passará para mais de R$ 700 milhões. O outro acordo vem sendo
costurado com o Ministério do Planejamento para que o acesso a esses recursos
seja facilitado. Dentre as possibilidades discutidas está a reclassificação da
receita decorrente da remuneração dos depósitos. Passaria a ser considerada
como própria dos tribunais, sem a necessidade de edição de medida provisória
(MP) ou projeto de lei para a liberação dos recursos. Hoje, esse dinheiro entra
no caixa do tesouro e só pode ser acessado por meio de decreto. (Valor,
15.12.16)
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Saúde - Um hospital não tem que indenizar o paciente por
erro praticado por médico sem vínculo de emprego ou subordinação com o
estabelecimento, mas que apenas utiliza suas dependências para operações e
exames, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A decisão segue precedente da Segunda Seção do STJ (REsp
908.359), que afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação
de serviços defeituosos realizados por profissionais que atuam na instituição
sem vínculo trabalhista ou de subordinação. A decisão da Terceira Turma foi
tomada ao julgar recurso envolvendo um hospital, uma médica e uma paciente de
São Paulo. A paciente alega que a inibição do parto ocasionou a morte do feto.
O juízo de primeiro grau condenou a médica a pagar R$ 144 mil a título de dano
moral, mas afastou a condenação do hospital. (REsp nº 1635560 / SP, STJ,
19.12.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1553532&num_registro=201602549823&data=20161114&formato=PDF
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Jogo de azar - A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e estabeleceu
condenação por danos morais coletivos a empreendimento dedicado à exploração
comercial do jogo de bingo em Guarujá (SP). De forma unânime, o colegiado
entendeu que as atividades ilegais realizadas no local configuraram prejuízo ao
consumidor, passível de indenização por dano à coletividade. Por meio de ação
civil pública, o Ministério Público Federal apontou que o empreendimento
oferecia, de forma ilegal, máquinas eletrônicas programadas que simulavam
videobingos, caça-níqueis e jogos de pôquer.O ministro Herman Benjamin, relator
do recurso especial, explicou inicialmente que a necessidade de correção das
violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos
frequentadores das casas de jogos ilegais. Há, segundo o relator, interesse
público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva, “de onde
exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração
comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”.
Ao apontar a exploração de atividade ilegal em detrimento do consumidor e da
coletividade, o ministro lembrou que o artigo 6º do CDC estabelece como direito
básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais,
coletivos e difusos. Já oartigo 12 do mesmo código prevê que, no caso de
responsabilidade civil objetiva, o réu responde independentemente da existência
de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. “O dano moral
coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo
psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual,
torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é
dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal
da atividade econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o relator. (REsp nº
1464868 / SP, STJ, 26.12.16) Para os interessados no acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=67222016&num_registro=201401474534&data=20161130&tipo=5&formato=PDF
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Seguro desemprego - Empregada que tinha direito ao
recebimento de seguro-desemprego e teve o benefício negado deve receber as
parcelas atrasadas e indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região e negou provimento à apelação
(0004609-47.2008.4.01.3600da União contra julgamento da 2ª Varam Federal de MT.
A União alega que o seguro-desemprego foi negado porque a empresa estava sem
movimentação há mais de dois anos no Cadastro-Geral de Empregados (Caged) e
que, após a análise do recurso, verificou-se que havia informação de vínculo
empregatício entre a segurada e a empresa empregadora em períodos divergentes
daquele utilizado para solicitação do benefício. Em seu voto, o juiz federal
convocado Warney Paulo Nery Araujo entendeu que a autora demonstrou o
preenchimento dos requisitos necessários pela Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), holerites, livro de registro de empregados,
cadastramento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Termo de
Rescisão de Contrato, que mostram a data de admissão, dispensa e o motivo. O
juiz ressalta que os danos sofridos foram demonstrados por meio das contas
atrasadas no período em que deveria estar recebendo o benefício. "Não é
mero aborrecimento a impossibilidade de honrar seus compromissos, pelo
indeferimento indevido de um benefício que lhe é assegurado em lei. Desta
forma, a sentença impugnada não merece reparos". (Valor, 23.1.17)
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