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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 843 – 31 a 30 de novembro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .
Editorial
No início
deste ano, a Editora Longarina publicou um pequeno romance que escrevi:
"Inferno Verde" é um livrinho de terror. Respondeu a um desafio feito
por minha filha, Roberta: "então, escreve um livro de terror". E
acabei escrevendo e publicando. Agora, sou presenteado por uma crítica, feita
por Fernando Ticon que resume e traduz bem minha escritura, até mesmo em seus
defeitos:
Espero que apreciem e, mais do que isso, espero que me
perdoem a liberdade de usar este espaço para mostrar essa outra face de mim.
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
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Concursal - Os créditos com garantia fiduciária não sofrem
os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia
ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de
outra pessoa. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é
relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à recuperação. Com
esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso de uma instituição
financeira e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
havia classificado seu crédito como quirografário – ou seja, sem privilégio
diante da recuperação – pelo fato de que o imóvel colocado como garantia não
pertencia originalmente à empresa. Para o ministro relator do recurso, Marco
Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, portanto sujeito
à recuperação judicial, e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei
11.101/05, o TJSP criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de
Recuperação e Falência. O ministro explicou que a legislação prevê proteção a
certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado
como garantia. (REsp 1549529, Stj 10/11/2016)
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Concursal - Por maioria de votos, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito resultante de
honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação
judicial também se sujeita aos seus efeitos. No caso julgado, os honorários
haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da
empresa recuperanda. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período
anterior à recuperação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só
transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de
recuperação. A maioria do colegiado reconheceu a autonomia entre o crédito
trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido
constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente
submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e
excluir a verba honorária.“Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é
possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à
demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação
de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação
judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da
recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a
conferida ao trabalhador/reclamante”, defendeu o ministro Villas BôasCueva.
Ele também observou que, se a exclusão
dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade
de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários
advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de
recuperação (crédito previsível) “não atende ao princípio da preservação da
empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio”.
(REsp 1443750, STJ 11.11.16) Eis a íntegra do voto vencedor:
http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201443750.pdf
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Acordo judicial e escritura pública - A doação feita por
ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente
homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública
ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará
judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que
veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo
que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse
registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação. O
acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de
usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o
formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não
poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores. Para o
relator do caso no STJ, ministro Villas BôasCueva, a exigência das instâncias
ordinárias é descabida, já que a separação judicial homologada tem eficácia
idêntica à da escritura pública. “Não há necessidade de realização de partilha
dos bens do falecido, devendo-se manter hígida a doação de bens aos filhos decorrente
de sentença homologatória de acordo judicial em processo de divórcio dos pais,
dispensando-se a necessidade de escritura pública”, explicou o relator. (STJ,
11.11.16)
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Transporte marítimo - A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma transportadora para rejeitar a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em disputa de empresas
relacionada a transporte marítimo de contêineres. Segundo a empresa
contratante, a carga foi danificada no transporte. A decisão do STJ
restabeleceu sentença que julgou o processo extinto ao reconhecer a decadência.
O juízo de primeiro grau aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo
754 do Código Civil, a qual, segundo os ministros, vale para relações empresariais,
e não para relações de consumo. De acordo com o texto do código, o contratante
tem dez dias após o recebimento para ingressar com ação pleiteando indenização
por avaria ou perda parcial da carga transportada.A ministra Andrighi destacou
que nenhuma das partes está em situação de vulnerabilidade diante da outra, o
que poderia justificar a aplicação do CDC, criado exatamente para proteger o
consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo. “Ressalte-se que
não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante dos
serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se dedica a
atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC, conforme já afirmado
pela Terceira Turma”, explicou a magistrada. (REsp 1391650, STJ 14.11.16)
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Tributário - Por maioria de votos, o Supremo Tribunal
Federal (STF) permitiu o protesto de certidão de dívida ativa (CDA), conforme
previsto na Lei nº 9.492, de 1997. O mecanismo é utilizado pela União, Estados
e municípios para fazer a cobrança extrajudicial do título, acelerando a
recuperação de créditos tributários. A decisão foi dada em ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria
(CNI), que questionava o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997,
inserido pela Lei nº 12.767, de 2012. O dispositivo incluiu entre os títulos
sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa. Ao final do julgamento foi
anunciada a tese: "O protesto de CDA constitui mecanismo constitucional e
legítimo por não restringir de forma desproporcional qualquer direito
constitucional garantido aos contribuintes e assim não constituir sanção
política". Estavam ausentes da sessão de ontem os ministros Gilmar Mendes,
Dias Toffoli e Teori Zavascki. (Valor, 10.11.16)
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Tributário - Os conflitos sobre convenções ou tratados
internacionais para evitar a dupla tributação que envolvam contribuintes
residentes no Brasil poderão agora ser resolvidos por meio do chamado
procedimento amigável. A novidade está prevista na Instrução Normativa (IN) nº
1.669, editada pela Receita Federal e publicada na edição de ontem do Diário
Oficial da União. Segundo a instrução normativa, o procedimento amigável pode
ser composto por uma fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal
recebe e analisa internamente o requerimento para, se possível, resolvê-lo. Ou
por uma fase bilateral, na qual o órgão trata com a autoridade competente do
outro Estado contratante a fim de buscar uma solução para o caso não finalizado
na fase unilateral ou recebido por meio de requerimento no exterior. (Valor,
11.11.16)
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Tributário - Uma regra polêmica do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) poderá ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende
propor uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o voto de
qualidade no Carf, utilizado quando há empate. Nessas situações, cabe ao
preside. (Valor, 14.11.16)
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Gratuidade judiciária - Em decisão unânime, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma italiana que
reside fora do Brasil a pleitear gratuidade de justiça em processo que tramita
em Novo Hamburgo (RS). A decisão do colegiado, que reformou acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), teve como referência as novas
disposições trazidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi feito em ação de anulação de
doação de patrimônio. Na decisão que indeferiu o pedido, o juiz de primeiro
grau entendeu que o benefício deveria ser concedido apenas em casos
excepcionais, até porque, segundo ele, a autora havia recolhido as custas no
ajuizamento e não provou nenhuma alteração em sua situação financeira. Além
disso, entendeu não haver embasamento legal para a concessão da gratuidade para
estrangeiros não residentes. A italiana recorreu, mas o TJRS entendeu que a Lei
1.060/50 (sobre a concessão de assistência judiciária gratuita) contemplava
como beneficiários apenas brasileiros ou estrangeiros residentes no país. Em
análise do recurso especial interposto pela estrangeira, o ministro relator,
Marco Buzzi, explicou que o acórdão do Rio Grande do Sul teve como fundamento o
artigo 2º da Lei 1.060, que foi posteriormente revogado pelo artigo 1.072 do
novo CPC. A matéria tratada no artigo revogado passou a ser disciplinada pelo
artigo 98 da Lei 13.105/15, que dispõe que “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. “Como se vê, a atual legislação trata de forma
indistinta o estrangeiro quanto à possibilidade de pleitear a assistência
judiciária gratuita, seja ele residente no país ou no exterior. Vale dizer,
segundo a norma em vigor, ao estrangeiro, independentemente do local em que
tenha fixado sua residência, é dado pleitear o referido benefício”, destacou o
ministro Buzzi ao dar provimento ao recurso. O ministro também ressaltou que a
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo
no curso do processo e em todos os graus de jurisdição, não havendo, portanto,
impeditivo legal para a aplicação do novo CPC. (REsp 1225854, STJ 08/11/2016)
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Administrativo e Greve - Em decisão unânime, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser razoável o desconto em
parcela única sobre a remuneração de servidor público dos dias parados em razão
de greve. O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, reconheceu que é
pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícito o desconto dos dias
não trabalhados em decorrência de movimento grevista e que essa compensação
prescinde de prévio processo administrativo. Falcão, no entanto, destacou a
necessidade de ser verificada a razoabilidade e a proporcionalidade do ato que
determina o desconto em parcela única desses dias na remuneração, principalmente
diante do pedido do servidor para que o desconto seja feito de forma parcelada.
“Deve-se destacar que se trata de verba alimentar do servidor, e o referido
desconto em parcela única, nessa hipótese, causaria um dano desarrazoado à
recorrente, porquanto estaria comprometendo mais de um terço de seus
rendimentos”, observou o ministro. (RMS 49339, STJ, 08/11/2016)
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Locação - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo
tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos. A decisão foi
tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a
tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do
contrato de locação. Em seu voto, o ministro relator, Villas BôasCueva,
explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora
veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da
Lei 8.245/91, estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para a
purga da mora. No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o
magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o
Código de Processo Civil de 1973. “O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua
redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser
interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo
o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial
de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente
cumprido”, afirmou o ministro. (REsp 1624005, STJ 09/11/2016)
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Concurso público - Em decisão unânime, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) para assegurar a matrícula no curso de formação de
bombeiros a um candidato que havia ultrapassado a idade definida no edital do
concurso. Em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, um
candidato foi aprovado, fora do limite de vagas, no concurso para o Corpo de
Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a matrícula no curso de
formação, foi eliminado por já ter 30 anos. O candidato recorreu à Justiça, sem
obter êxito. Inconformado, recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao
ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público. O
ministro Herman Benjamin ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido,
em casos semelhantes, que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da
inscrição no concurso, e não no ato da matrícula no curso de formação. O
relator salientou ainda que o entendimento consolidado no STJ, também em
julgamentos semelhantes, tem sido pela possibilidade de as carreiras militares
estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso de candidatos.
(REsp 1587186, 9.11.16)
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Honorários irrisórios - Em uma ação que tramitou por mais de
22 anos, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
elevaram os honorários de R$ 1 mil para R$ 50 mil, por considerarem irrisório o
valor arbitrado. A ação discutiu um contrato de crédito não honrado, em valores
atualizados superiores a R$ 2 milhões. A parte recorrente se defendeu da
tentativa do banco de executar os valores. Em determinado momento, o banco
deixou de se manifestar nos autos, e o processo foi extinto. Os honorários
devidos pela instituição financeira à defesa da outra parte foram arbitrados em
R$ 1 mil, aproximadamente 0,05% do valor cobrado no processo. Para o ministro
relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, a parte recorrente tem razão ao alegar
que os honorários estabelecidos com base no parágrafo 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil (CPC) de 1973 são irrisórios.Segundo Moura Ribeiro, alterar
os honorários fixados é uma forma de reconhecer a dignidade da profissão de
advogado. “Não se pode deixar de remunerar condignamente o trabalho do advogado
das partes, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, argumentou o ministro,
observando que, no julgamento da apelação, ocorrido em abril de 2014, o
processo já tramitava por quase 22 anos. (REsp 1539252, STJ 09/11/2016)
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Penal - A instauração de procedimentos investigativos
criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por
prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia,
também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos
investigatórios pelo Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério
Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra decisão de segunda instância que
havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de
investigação. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em procedimento de
investigação criminal pelo MPRN com o objetivo de apurar supostos crimes contra
a administração pública estadual. Em virtude de possível envolvimento de agente
público com foro privilegiado, os autos do PIC foram encaminhados pelo MP ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que haveria necessidade de prévia
autorização judicial para instauração do inquérito policial. (STJ, 11.11.16)
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Competência e rodeio - A Justiça do Trabalho foi considerada
competente para analisar uma ação de indenização por danos materiais e morais
ajuizada pelo filho de um peão de rodeio que morreu durante exposição
agropecuária na cidade de Lagoa Santa (MG), em 2010. A decisão foi tomada por
unanimidade pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
analisar conflito de competência surgido a partir da ação de indenização. Então
com 33 anos de idade, o peão morreu com traumatismo craniano após cair de um boi
durante a competição. A ação pedindo indenização de R$ 500 mil foi ajuizada
contra a promotora do evento no juízo estadual de Campos Altos (MG), que se
declarou incompetente e enviou o processo à Justiça do Trabalho. O juiz
trabalhista de Araxá (MG), por sua vez, declinou da competência, alegando que o
caso não envolvia relação de trabalho, uma vez que o peão não era empregado ou
prestador de serviços da promotora do evento, mas apenas um participante da
competição. O Ministério Público opinou pela competência da Justiça do
Trabalho. O relator do conflito de competência na Segunda Seção do STJ,
ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Lei 10.220/01 equiparou o peão de
rodeio ao atleta profissional, com direito a contrato com previsão de
remuneração, jornada de trabalho, prazo de vigência e cláusula penal. “É
forçoso concluir, portanto, que o reconhecimento da qualidade de atleta
profissional ao peão de rodeio implica a necessária celebração de contrato
formal de trabalho com a entidade promotora do certame, cuja inexistência,
contudo, não tem o condão de descaracterizar o vínculo de trabalho, uma vez que
deriva de imposição legal”, ressaltou. Luis Felipe Salomão afirmou ainda que a
referida legislação obriga a contratação, pela entidade promotora do rodeio, de
seguro de vida e de acidentes em prol do peão participante das competições. O
relator ressaltou que o artigo 114 da Constituição Federal determina a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização
por dano moral ou patrimonial decorrentes de relação trabalhista. (CC 144989
STJ, 14.11.16) Eis a íntegra do voto: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/CC%20144989.pdf
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