6 de julho de 2009

Pandectas 497

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Informativo Jurídico - n. 497 – 06/10 de junho de 2009
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
De relance, bati os olhos na janela do décimo sexto andar, e a paisagem me pareceu pintada por Inimá de Paula. Gosto disto. Nem olhei de novo, para não ver apenas Belo Horizonte e não uma tela multicolorida, cheia de laranjas e azuis e roxos e vermelhos e verdes e cores e cores e cores. Virei o rosto, rapidamente, e conservei a impressão de que, do outro lado do vidro, estava uma enorme tela de Inimá.
Não sei o que houve com essa manhã de segunda-feira. Comecei a escrever de um jeito estranho, mesmo meus textos técnicos, como se procurasse uma poesia necessária, onde não seria provável que houve espaço para tais delicadezas. Passei a escolher as palavras e, mesmo, usar construções improváveis mas que, por algum motivo, me parecem deixar a mensagem melhor, mais macia ou surpreendente.
Sabe o que mais? Estou prestando atenção nas letras das músicas e até nos arranjos. Coisa de maluco. Perceber o som do dedilhar do violão e imaginar o dedo que tenciona a corda. Escuto nas letras informações que nunca ouvi, apesar de tantas execuções anteriores. E cheguei a sentir tesão ouvindo Caetano: "Seus peitos direitos me olham assim, vindo, surgindo do lado do sim"
Passei toda a manhã assim, com lagrimas nos olhos, sem qualquer motivo. Só a luz e a cor. Queria ter coragem de abrir um champagne agora. Um champagne feito por uma pequena casa vinífera, para me embebedar, no meio da manhã, percebendo o cuidado com que se vez o vinho. Por isso eu queria uma pequena casa vinícola. E, enfim, buscar o cheiro e o gosto da terra em que cresceram aquelas uvas.
Sujeito estranho esse qu’eu sou, viu? Bah!
Com Deus,
Com Carinho,
Mamede.

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Processo - Compete ao juízo do domicílio do menor processar e julgar ação proposta por um dos pais contra o outro. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o Juízo de Direito de Arneiroz (CE) para julgar ação revisional de alimentos proposta pelo pai contra menor, representado por sua mãe. (CC 102.849, STJ, 8.6.9)

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Processo - O envio de informações processuais às partes ou advogados por meio do Sistema *Push* (de envio de informações eletrônicas, oferecido por alguns Tribunais) não tem valor legal e não supre a necessidade de observância das publicações feitas por meio do Diário da Justiça, que é o meio oficial de divulgação das decisões judiciais. O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de agravo de uma empresa de refrigerantes de Minas Gerais, que perdeu prazo para recorrer em razão de não ter recebido, pelo Sistema *Push*, informação sobre o despacho que negou a remessa de seu recurso principal ao TST. (ED-AIRR 1.439/2004-036-03-40.0, TST, 19.6.9)

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Processo - Os procuradores federais devem ser intimados e notificados pessoalmente nos processos em que atuam em razão do cargo. No entanto, não é obrigatório o envio de cópia de peças processuais. Por isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que pretendia ver reconhecida a nulidade de um julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). (REsp 953.923, STJ, 8.6.9)

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Processo - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a empregado que fez declaração de pobreza sem constar a expressão “sob as penas da lei”. Por unanimidade, os ministros aceitaram o recurso de revista do trabalhador e reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia negado o benefício. (RR 924/2003-255-02-00.0, TST, 22.6.9)

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Processo - A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A. (EResp 1.015.275, STJ, 22.6.9)

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Concurso – Clever Vansconcelos é o responsável pelo volume 26 da coleção SOS - Sínteses Organizadas Saraiva, dedicado ao Direito Eleitoral. A SOS reúne os principais pontos de cada matéria, dispostos de forma atraente, organizada e eficiente para você ter o máximo de conteúdo com o mínimo de tempo e dinheiro. Os volumes foram escritos por professores de grandes cursinhos e faculdades e têm a marca de qualidade Saraiva. Esta lâmina de Direito Eleitoral traz para você o conteúdo dos seguintes tópicos: direitos políticos; regime político (regime de Governo) e Estado Democrático de Direito; sufrágio e voto; iniciativa popular, referendo e plebiscito; alistamento eleitoral; condições de elegibilidade; registro dos candidatos; direitos políticos negativos; perda e suspensão dos direitos políticos; partidos políticos; sistemas eleitorais; propaganda política (Lei n. 9.504/97); apuração e impugnações à votação; crimes eleitorais etc. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) lhe darão mais informações.

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Processo - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo trabalhista movido por ex-segurança do cantor Zezé di Camargo à 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), após reconhecer a revelia do empregador. O cantor foi representado, na audiência, por sua esposa Zilu – e a jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado do reclamado, a não ser nas ações movidas por empregados domésticos. (RR 2008/2002-201-02-00, TST, 19.6.9)

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Processo - A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A A interpretação foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco Banerj S/A. (Resp 555.360, STJ, 22.6.9)

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Advocacia - O advogado-empregado que presta serviço em regime de dedicação exclusiva não se encontra amparado pela duração de trabalho de quatro horas diárias. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., do Paraná.Com o processo trazido ao TST, o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, observou em seu voto que, diante do quadro fático delineado pelo Regional - em que se afirma o registro do advogado de 8h às 18h -, a dedicação exclusiva ficara demonstrada, enquadrando-se o caso na exceção ao horário reduzido prevista na Lei nº 8.906/94. O voto ainda considerou irrelevante o fato de o advogado realizar outros serviços, o que decorreria da liberalidade da empresa, não sendo suficiente para descaracterizar a exclusividade, uma vez que, contratualmente, o trabalhador estava vinculado à empresa. O relator trouxe também outro julgado do TST com a mesma orientação. A Sexta Turma acatou o entendimento e excluiu da condenação as horas extras. (RR-20.026/2003-016-09-00.3, TST, 25.6.9)

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Fiscal - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de mão-de-obra temporária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça paranaense (TJPR) que manteve o ressarcimento dos valores recolhidos do ISSQN em favor de um sindicato de empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. (Resp 1.082.636, STJ, 22.6.9)

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Bolso – A coleção Pockets Jurídicos ganha mais um volume: "Direito Internacional Privado" (147p), escrito por Édson Ricardo Saleme. Composta por dezenas de volumes, que abrangem todas as áreas do Direito, a coleção "Pockets Jurídicos" oferece um guia prático e seguro aos estudantes que se vêem às voltas com o Exame da OAB e os concursos de ingresso nas carreiras jurídicas. A abordagem sintética e a linguagem didática resultam em uma coleção única e imprescindível, na medida certa para quem tem muito a aprender em pouco tempo. Fernando Capez e Rodrigo Colnago possuem vasta experiência na coordenação de obras para concursandos, e os autores são profissionais qualificados. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) podem dar outras informações.
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Trabalho - A exigência de que um empregado prestasse habitualmente serviço em horário extraordinário, aliada à não-observância de normas de medicina e segurança do trabalho, resultou em condenação a uma indenização de R$ 100 mil. Esse é o valor que o Banco ABN AMRO Real S.A. terá que pagar a um gerente operacional de agência em Recife (PE), afastado do trabalho por sofrer lesão por esforço repetitivo – LER. Em agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco pretendia obter a redução da indenização, mas a Sétima Turma rejeitou o apelo patronal e negou provimento ao agravo. (AIRR –2427/2006-017-06-40.0, TST, 22.6.9)

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Trabalho - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Rodoviária Metropolitana Ltda., de Pernambuco, a pagar indenização por danos morais e a devolver os descontos feitos nos salários de um cobrador que sofreu dois assaltos em serviço. Alegando que “não concorreu para a ocorrência dos assaltos, pois a segurança é problema de responsabilidade pública”, a empresa descontou dos salários do empregado a quantia levada pelos assaltantes. Após seu desligamento da empresa, o cobrador ajuizou ação trabalhista e requereu, entre outros itens, a devolução dos descontos e indenização em razão dos momentos que passou sob a mira de ladrões armados de revólveres calibre 38. (AIRR 5534/2002-906-06-00.1, TST, 19.6.9)

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Honorários - A redução de honorários advocatícios para valor inferior a 1% da causa não implica sua irrisoriedade. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reduz de cerca de R$ 20 milhões para R$ 500 mil a condenação da União em ação rescisória relacionada a tabelamento de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Plano Real. Os valores correspondem a 5% e 0,22% do valor da causa. (Resp 763.737, STJ, 29.6.9)

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Ambiental - Se o município não impede a consumação do dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo contra o município de São Paulo e espólio de G.B.S. (Resp 1.113.789, STJ, 19.6.9)

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Educação - Atendendo pedido do Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA), a Justiça Federal proibiu as universidades privadas de cobrarem taxa para emissão de diploma dos seus alunos. Para o MPF a cobrança só é permitida, por lei, nas universidades federais de ensino, como a Universidade Federal do Maranhão (UFMA). (Editora Magister, 5.5.9)

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Publicações 1 – A Lei de Locações e os Direitos do Locatário” (136p), obra escrita por André Fernando da Silva. O presente estudo tem como tema “A Lei de Locações e os Di-reitos do Locatário” sob a égide da Lei no 8.245/91. O objetivo geral deste trabalho é o de contribuir, por meio da pesquisa, com foco nas respostas aos problemas propostos, para a diminuição da inseguran-ça jurídica em torno do tema delimitado, estimulando os investimentos na área de locação e, consequentemente, diminuindo o déficit habitacional e a desigualdade social em nosso país. Para a realização deste estudo, utilizamos a coleta de dados bibliográficos, sites especializados, e a experiência em casos concretos, adquirida nesses anos de militância na área imobiliária.O autor procurou elaborá-lo com uma linguagem objetiva e dire-ta, no estudo de questões polêmicas e rotineiras nas relações entre proprietário e inquilino, trazendo à baila as inovações introduzidas não só pela Lei no 8.245/91, a Lei do Inquilinato, mas como, por e-xemplo, o Código Civil de 2002 e a recente reforma do Código de Processo Civil. A legislação incorporada tem o propósito de facilitar as remis-sões e a consulta de uma maneira geral. O autor, satisfeito com a elaboração desta obra, espera contribuir para um melhor convívio nas relações locatícias e, principalmente, para o sucesso dos futuros administradores, advogados, corretores e militantes do mercado imobiliário em geral. A Editora Pillares está lançando “Mais informações com editorapillares@ig.com.br ou na página www.editorapillares.com.br

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Publicações 2 – "Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais" (341p), escrito por Ricardo Cunha Chimenti e publicado pela Editora Saraiva, chega à sua 11a edição. Valendo-se de sua experiência na área, o autor traça um preciso quadro comparativo com as disposições do Código de Processo Civil e a jurisprudência dos Tribunais de São Paulo e dos Tribunais Superiores, respondendo aos problemas práticos enfrentados por todos aqueles que atuam no sistema dos Juizados Especiais. Atualizado com a Lei n. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Federais), são analisados aqui os principais aspectos da lei que autoriza as microempresas a ajuizar ações perante os Juizados Especiais e da lei que criou o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Constitui excelente fonte de subsídios para os profissionais que vêm atuando junto aos Juizados Especiais Cíveis. Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br) responderão as dúvidas dos leitores sobre obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 - É a sexta edição de "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória" (948p), obra de Bernardo Pimentel Souza, com publicação pela Editora Saraiva. Apesar do título, a obra traz amplo estudo dos recursos cíveis e da ação rescisória, baseado na mais seleta doutrina e em importantes referências jurisprudenciais, considerando também as mais recentes inovações legislativas produzidas no CPC. A primeira parte dedica-se à teoria geral dos recursos, que envolve os princípios recursais, os requisitos de admissibilidade e diversos outros temas cuja análise se faz necessária para compreensão das espécies recursais, que são objeto da segunda parte da obra. A terceira parte cuida da ação rescisória, trazendo seus antecedentes históricos, as hipóteses de cabimento, o prazo decadencial, a competência, bem como outros aspectos processuais. Os que estiverem interessados em outras informações sobre a obra poderão enviar e-mail para Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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