**P A N D E C T A S * P A N D E C T A S ***
***P A N D E C T A S * P A N D E C T A S **
******* 18 anos de diálogo jurídico *********
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Informativo Jurídico - n. 841 – 01 a 10 de novembro de 2016
Editor:
Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito
Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\/\
Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .
Editorial
A campanha
municipal em Belo Horizonte foi marcada por perfis falsos nas redes sociais
disseminando mentiras, acusações e coisas do tipo. Perfis criados em cima da
hora, perfis estranhos. A política, então, não se elevou: tornou-se baixaria de
outro tipo e por outro meio. Mais do que isso, ela mostra a opinião que nossos
“homens públicos” têm sobre o eleitor e, enfim, o cidadão: massa de manobra,
gado a ser marcado, público a ser iludido. Não vamos a lugar algum desse jeito,
a não ser o atoleiro.
Nem vou
falar mais para não desancar a dizer exatamente o que penso. Mas que, no geral,
o mau-caratismo é a marca essencial da política, lá isso é. Infelizmente.
Com Deus,
Com
Carinho,
Gladston
Mamede.
******
Abuso do direito de ação - Em decisão unânime, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um padre do interior de
Goiás a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 60 mil por haver
impedido uma interrupção de gestação que tinha sido autorizada pela Justiça. Em
2005, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz impetrou habeas corpus para impedir que
uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da
gravidez de feto diagnosticado com síndrome de BodyStalk – denominação dada a
um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. No habeas
corpus impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar
um homicídio. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira
Turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da
gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil. Ao saber que o
feto não sobreviveria ao parto, os pais, residentes na cidade de Morrinhos, a
128 quilômetros de Goiânia, haviam buscado – e conseguido – autorização
judicial para interromper a gravidez. Durante a internação hospitalar, a
gestante, já tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a
decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e
determinou a interrupção do procedimento. A grávida, com dilatação já iniciada,
voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela
agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo
após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre,
que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça
de Goiás, recorreu ao STJ. Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de
“aterrorizante” a sequência de eventos sofridos pelo casal. A relatora avaliou
que o padre agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento
médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso, e impôs aos pais,
“notadamente à mãe”, sofrimento inócuo, “pois como se viu, os prognósticos de
inviabilidade de vida extrauterina se confirmaram”. De acordo com a ministra, o
padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a
interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe
e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação. (REsp
1467888, STJ, 24.10.16)
******
Indenizações - A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores
referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em
julgamento realizado no dia 4 de outubro. Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado
pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do
tribunal especializadas em direito privado. O magistrado explicou que o método
bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando
o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram
casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as
circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.
Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que
na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas
consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual
participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as
condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e
adequado a esse tipo de situação. (STJ, 10.12.16)
******
Constitucional - O Estado de São Paulo foi condenado em
primeira instância pela violência praticada pela Polícia Militar durante a
repressão às manifestações de junho de 2013. A decisão, proferida na
quarta-feira pelo juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, determina o pagamento de R$ 8 milhões por danos morais
sociais ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. A sentença ainda
prevê a elaboração de um plano para a atuação policial em protestos, que inclui
a obrigatoriedade da identificação dos agentes, com nome e posto visíveis na
farda, e a proibição de uso de armas de fogo, balas de borracha e gás
lacrimogêneo -exceto quando a manifestação perder o caráter pacífico. As
medidas devem ser cumpridas em até 30 dias. Caso contrário, o Estado deverá
pagar multa diária de R$ 100 mil. A ação civil pública foi ajuizada pela
Defensoria Pública de São Paulo em abril de 2014. O Estado ainda pode recorrer
da decisão. (Valor, 21.10.16)
******
Delação premiada - Em decisão unânime, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao empresário Fernando
Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, condenado em processo decorrente da
operação Lava Jato. O colegiado entendeu que o descumprimento de acordo de
delação premiada pode ser motivo para o restabelecimento da prisão preventiva.
Hourneaux foi condenado a 16 anos e dois meses de reclusão. Na sentença, o juiz
determinou a prisão preventiva do empresário sob o fundamento de risco à
aplicação da lei penal (possibilidade de fuga) e diante do não cumprimento do
acordo de delação firmado por ele. No acordo, o empresário havia prometido,
além de repassar informações, a devolução de cerca de R$ 5 milhões, valor
relacionado aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Diante de sucessivas
modificações em seus depoimentos, entretanto, a credibilidade da delação foi
comprometida. Além disso, a quantia acertada não foi devolvida e, por já
existir histórico, durante o escândalo do mensalão, de fuga do empresário para
o exterior, o juiz determinou a custódia preventiva. “Considerando o
comportamento processual pretérito, há um risco concreto de que, diante da
violação do acordo e pela negativa de benefícios, venha novamente a refugiar-se
no exterior, já que agora a perspectiva de sofrer sanção penal é muito mais
concreta do que anteriormente”, explicou o magistrado. (STJ, 10.10.16; RHC
76026)
******
Consumidor (de Cerveja) - Em julgamento finalizado na tarde
desta segunda-feira (24), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) considerou indevido o uso da expressão “sem álcool” adotada nos rótulos
de cervejas com graduação alcoólica inferior a 0,5%. Por maioria de votos, o
colegiado acolheu embargos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra decisão da Quarta Turma que havia considerado válida a utilização da
expressão com base na legislação aplicável à classificação, produção e
fiscalização de bebidas. A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, relatora
dos embargos de divergência, disse que, de fato, o artigo 12, inciso I, do
Decreto 6.871/09, utilizado como referência para o julgamento da Quarta Turma,
determina que bebidas com até meio por cento em volume de álcool etílico sejam
classificadas como não alcoólicas. Todavia, a ministra ressaltou que a
manutenção da informação nos rótulos prejudica os consumidores e viola o Código
de Defesa do Consumidor, que proíbe a oferta de produtos com informação
inverídica. “O fato de existir decreto regulamentar que classifica como ‘sem
álcool’ a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a embargada
desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial,
naturalmente prevalecente na espécie”, ressaltou a relatora em seu voto.A
finalização do julgamento pelo colegiado, formado pelos 15 ministros mais
antigos do tribunal, ocorreu após a apresentação de voto-vista do ministro
Herman Benjamin. O ministro confirmou a tese da impossibilidade da venda de
cerveja rotulada como livre de álcool caso ela apresente qualquer nível etílico
em sua fórmula. “Sem dúvida, a ingestão de cerveja ‘sem álcool’ por erro de
consentimento, por aqueles que se impõem à proibição de ingerir a aludida substância
química, seja por convicção religiosa ou moral, seja por restrições médicas,
constitui fato causador de grave ofensa à dignidade humana. E o que dizer dos
pais que permitem que seus filhos menores consumam cervejas ‘sem álcool’ por
não saberem que ela, em verdade, contém álcool? ”, ponderou o ministro Benjamin
em seu voto. (EREsp 1185323, STJ, 24.10.16)
******
Consumidor (de Educação) - Conceder abatimento no valor da
mensalidade escolar para quem paga dentro do prazo, o chamado “desconto pontualidade”,
não é prática abusiva, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O desconto foi considerado um “indiscutível
benefício” pelos ministros que integram o colegiado do STJ, especializado em
direito privado, durante julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP). O caso envolve ação civil pública movida pelo Ministério
Público de São Paulo (MPSP) contra uma instituição privada de ensino cujos
contratos preveem a concessão de “desconto pontualidade” aos alunos que pagam
em dia. (REsp 1424814, STJ, 25.10.16)
******
Leis - Foi editada a Lei 13.332, de 1/9/16. Cria o Programa
de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13334.htm)
******
Leis - Foi editada a Lei 13.340, de 29.9.16. Autoriza a
liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei n o
10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13340.htm)
******
Propaganda enganosa - A Hyundai Caoa do Brasil foi condenada
a indenizar um cliente por vender veículo com menos potência do que o
anunciado, ficando configurada a publicidade enganosa. O caso foi julgado pela
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), confirmando
sentença de primeiro grau. O autor narra que comprou o carro Veloster, da
empresa ré, que supostamente possui 140 cavalos de potência. Porém, dias depois
veio a descobrir que o veículo na verdade possuía 121 cavalos. Viu a notícia em
uma revista especializada do setor automotivo, e que o cálculo de cada cavalo
de potência seria de R$ 571,00, tendo pago a mais R$ 10.856,00. Afirmou que foi
vítima de propaganda enganosa e ainda sofreu diversos deboches de amigos e
conhecidos, o que lhe trouxe abalos morais. A ré contestou dizendo que o prazo
de reclamação sobre o veículo é de 90 dias, e que o autor demorou cerca de seis
meses para entrar em contato, e que pelo fato de ser apenas uma distribuidora
de veículos estaria imune de qualquer culpa. Em Porto Alegre, a juíza Maria
Lucia Boutros BuchainZoch Rodrigues julgou procedente a ação, condenando a ré a
restituir R$ 10.856,00 a título de abatimento, além de R$ 7 mil por danos
morais. (Valor, 10.10.16)
******
Advocacia - Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do
contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa
para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato,
independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários
proporcionais ao serviço prestado pelo profissional. O entendimento da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido ao julgar o recurso
especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da
família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo
tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e
injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de
cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos
serviços prestados. No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos
serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da
“força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de
rescindir o contrato”.O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão,
advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC),
correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado
tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o
cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode
se opor nem mandante nem mandatário”. Salomão lembrou que a própria OAB
reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de
irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso
sinta faltar a confiança do mandante”. Segundo o relator, só se pode falar em
cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as
situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam
fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos
412 e 413 do Código Civil. (REsp 1346171, STJ 26/10/2016)
******
Vizinhança - Os ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a regra do Código Civil (artigo 1.301)
que proíbe a construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do
terreno vizinho não pode ser flexibilizada. Para os magistrados, a regra é
objetiva, e o legislador não deixou margem para discutir se a construção das
janelas trouxe ou não prejuízos ao vizinho. O relator do recurso no STJ,
ministro Villas BôasCueva, afirmou que a construção das janelas em desacordo
com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessário a
aferição de elementos subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo.
Recusou-se a alegação de que a edificação teve todos os alvarás necessários e
que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já que a
visão era distorcida e não foi comprovada invasão de privacidade. (REsp
1531094, STJ 27.10.16)
******
Paternidade e sucessão - A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) favorável ao prosseguimento de uma ação de investigação de
paternidade após a morte do autor, que foi sucedido pelo herdeiro
testamentário. O autor da ação pleiteava o reconhecimento de seu pai biológico
e, por consequência, a anulação da partilha de bens feita entre os irmãos. No
decorrer da ação, o autor faleceu, deixando apenas um herdeiro testamentário,
que buscou a substituição do polo ativo para prosseguir com o processo. No STJ,
os herdeiros que receberam a partilha tentaram reverter a decisão do TJSC que
considerou a substituição processual legítima. Para os recorrentes, a
substituição não seria possível, tendo em vista o caráter personalíssimo da
ação de investigação de paternidade. No entanto, de acordo com o ministro Marco
Aurélio Bellizze, relator do recurso, a substituição processual foi legítima.
“Tendo ocorrido o falecimento do autor após o ajuizamento da ação, não há
nenhum óbice a que o herdeiro testamentário ingresse no feito, dando-lhe
seguimento, autorizado não apenas pela disposição de última vontade do de cujus
quanto à transmissão de seu patrimônio, mas também pelo artigo 1.606 do Código
Civil, que permite o prosseguimento da ação de investigação de paternidade
pelos herdeiros, independentemente de serem eles sucessores pela via legítima
ou testamentária”, argumentou o ministro. Os ministros consideraram que o
objetivo do herdeiro testamentário é o prosseguimento na ação de investigação
de paternidade e a participação na herança. Para a Terceira Turma, a situação
delineada nos autos não retira do herdeiro testamentário o interesse de agir.
Outro argumento rechaçado pelos ministros foi quanto à prescrição do direito de
ingressar com a investigação de paternidade. Para eles, o fato de o autor da
ação ter 56 anos quando ingressou com o feito não impede a obtenção dos efeitos
sucessórios na herança, tendo em vista o caráter imprescritível da ação de
investigação de paternidade. O ministro Bellizze lembrou ainda que, “como não
houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar
na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão sucessória
desse reconhecimento, o qual nem sequer teve início”. (STJ, 25.10.16)
******
Magistério - A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) julgou improcedente o pedido de adicional salarial por atividades
extraclasse feito por uma professora de direito que trabalhou para a União
Brasileira de Educação e Assistência (Ubeaem Porto Alegre (RS) por oito anos. A
decisão segue o entendimento predominante do TST no sentido de que a
remuneração mensal do professor compreende não apenas as aulas ministradas, mas
também o trabalho relacionado à preparação de aulas e correção de trabalhos. A
educadora alegou que todo o trabalho realizado pelo professor deve ser
remunerado e que teria direito ao pagamento das atividades extraclasse,
correspondente a 20% da sua remuneração mensal. Sustentou que o artigo 320 da
CLT não restringe a remuneração apenas à regência de classe. A 12ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, considerando que não
possuía amparo legal, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande
do Sul reformou a sentença e condenou o estabelecimento a pagar o adicional e
seus reflexos nas demais verbas. Para o regional, a remuneração do professor,
composta pela hora-aula prevista no artigo 320 da CLT, corresponde apenas à
aula. (Valor, 10.10.16)
******
Plano de Saúde - A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que
um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não
ter havido contribuição durante o contrato de trabalho. Na petição inicial, o
ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e
que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco. Segundo ele, eram efetuados descontos mensais
em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de
trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à
saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano. Inconformado, ajuizou
ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo
1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o
direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. Em
recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava
integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do
empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender
haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só
a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor. “Se o
plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo
empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do
ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte,
inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei
9.656”, afirmou o relator. (REsp 1608346, SDTJ 25.10.16)
******
Nenhum comentário:
Postar um comentário