28 de setembro de 2016

Pandectas 931

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Informativo Jurídico - n. 838 – 01 a 10 de outubro de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
            Sempre fui favorável a eleições municipais diversas das eleições estaduais e federal. Concordo com as razões do legislador constituinte: é preciso dar atenção ao local, ao Município, à casa da gente. É preciso não tratar o Município como algo menor, diante das grandes discussões federais.
            Voltamos, agora, às urnas para escolher o futuro de nossas comunidades. Deus nos abençoe para que saibamos julgar de maneira correta.
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Desconsideração inversa da personalidade jurídica - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter decisão de primeiro grau que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005. Os ministros entenderam que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O caso envolve a empresa DIM-Export e o Instituto Fazer do Brasil, que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em junho de 2005. O valor da locação foi R$ 548.000,00, 10% dos quais pagos na celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os 90% restantes, a DIM-Export teve de ajuizar ação de execução na 27ª Vara Civil de São Paulo. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio do valor da dívida na conta bancária do Instituto Fazer do Brasil. Apesar dos diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo. (REsp 1584404, STJ, 21.09.16)

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Mobiliário - As Indústrias de Chocolate Lacta S.A. não terão de indenizar acionistas pela compra de mais de 8 milhões de ações com pendência judicial negociadas na bolsa de valores. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiu ainda honorários advocatícios e dividendos pagos. A demanda indenizatória foi proposta por investidores que se sentiram lesados quando compraram mais de 8 milhões de ações preferenciais da Lacta. Alegaram desconhecer a pendência judicial que questionava o próprio desdobramento das ações e a consequente negociação na bolsa de valores. Conforme os autos, após uma assembleia, a Lacta desdobrou suas ações preferenciais e passou a negociá-las livremente na bolsa de valores. Entretanto, a deliberação da assembleia foi questionada judicialmente. Afirmando não saber da pendência judicial, os investidores compraram as ações. Posteriormente, a negociação foi considerada nula pela Justiça. Com isso, os investidores alegaram que foram “praticamente obrigados” a aceitar a oferta dos novos controladores da Lacta, que se prontificaram a comprar suas ações por preço inferior ao valor real – R$ 2,02 por ação –, acarretando-lhes prejuízo. De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas BôasCueva, os autores embasaram sua pretensão na ausência de informações precisas a respeito da existência de uma disputa judicial. Entretanto, segundo o ministro, as instâncias ordinárias registraram que o embate judicial das ações da Lacta foi “amplamente noticiado, tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na fiscalização e na operacionalização do mercado de capitais”. O relator constatou no processo que os autores eram “investidores experientes” e “adquiriram as ações cientes da existência de uma demanda judicial em curso que poderia afetar não apenas o seu valor, mas a sua própria existência”. Para Villas BôasCueva, não houve falha no dever de prestar informações sobre a existência de pendência judicial, nem ficou comprovado prejuízo ou dano, “sobretudo porque as novas controladoras da sociedade (Kraft e Kibon) comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado”. (REsp 1619869, STJ, 23.9.16)

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Marcário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Companhia Athletica, uma das maiores redes de academia do Brasil, para declarar a nulidade do registro de uma academia do Rio Grande do Sul, a Athletica Cia. de Ginástica, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), proibindo-a de utilizar a marca. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, as duas empresas pertencem ao mesmo segmento de mercado e suas marcas são fonética e graficamente semelhantes, o que gera a possibilidade de serem confundidas pelos consumidores, “tornando-se inviável a coexistência entre elas”. (REsp 1448123, STJ, 21.9.16)

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Securitário - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora contra decisão que determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só foi comunicado três dias depois. O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia. De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a negativa da indenização. Para a seguradora, houve a perda do direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do Código Civil, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para minorar as consequências. O relator do recurso no STJ, ministro Villas BôasCueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização. “Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências”, disse o ministro. (REsp 1546178. STJ, 20.9.16)

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Securitário - Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo, decide STJ. A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas BôasCueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada. (REsp 1604052, 21.9.16)

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Sigilo bancário - O BTG Pactual foi condenado pela Justiça paulista por ter usado informações de um cliente, que seriam sigilosas, em uma ação de cobrança (execução). A sentença é da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo. O banco já recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Esta seria a primeira decisão neste sentido da qual se tem notícia, segundo advogados. Na sentença, a juíza Helena Campos Refosco determina o pagamento de indenização à Jaú Construtora e Incorporadora e ao empresário Renato Camargo (dono do Goiabeiras Shopping, em Cuiabá) por prejuízos causados e violação da boa-fé objetiva. O BTG Pactual, de acordo com o processo, teria usado indevidamente informações sobre bens no processo de cobrança. O problema começou após a compra pelo BTG Pactual de uma carteira de créditos podres (classificação de alto risco) do Santander, em 2010. Após a aquisição, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - cujo único cotista é o próprio banco - entrou no processo de execução contra a Jaú Construtora e Incorporadora e seu responsável, o empresário Renato Camargo. O processo, iniciado em 1994 para cobrança de dívida antiga da construtora com o Banespa (adquirido pelo Santander em 2000), estava há anos arquivado. De acordo com o advogado do empresário e da Jaú Construtora, "o BTG usou informações privilegiadas sobre os negócios da companhia". Ele cita como exemplo a relação de bens de Renato Camargo em cartórios de diferentes cidades do país. Esses dados não estariam consolidados em um único local. Além de ser cliente do BTG Pactual desde a década de 90, o empresário Renato Camargo teria contratado o banco no início de 2008 para atuar como consultor financeiro para negócios do grupo. "Durante os dois anos que se seguiram nessa relação de parceria, o BTG teve acesso a todas as áreas do grupo e informações sigilosas e estratégicas de todos os seus negócios. Mas havia no contrato cláusula expressa de sigilo", afirma Ribeiro. (Valor, 21.9.16)

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Leis - Foi editada a Lei 13.319 de 25.7.2016. Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13319.htm)

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Responsabilidade civil - Em deliberação unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Light, concessionária de energia elétrica, a indenizar um casal de americanos feridos após a explosão em um bueiro. A Light requereu a denunciação da lide à Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG), que, segundo a concessionária de energia, seria a única responsável pelo acidente, mas o pedido foi negado em primeira e segunda instância. As decisões fundamentaram-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A norma admite a proteção de indivíduo ou pessoa jurídica que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou do serviço, venha a sofrer prejuízos em razão de acidente de consumo. São os chamados consumidores por equiparação (bystander). Por aplicação do artigo 88 do CDC, que veda a denunciação à lide nas relações de consumo, foi indeferido o chamamento da CEG para responder à ação. (AREsp 589798, STJ, 26.9.16)

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Honorários - Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindida, inclusive com redução da verba. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência. No caso, o advogado levantou o valor dos honorários fixados em razão da parcial procedência de ação ajuizada por uma empresa contra a Petrobras Distribuidora. A sentença, no entanto, foi parcialmente rescindida e, com a redução do valor devido pela Petrobras à empresa, também foi reduzida a base de cálculo da verba honorária de sucumbência.O relator do recurso no STJ, ministro Villas BôasCueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição, devido a sua natureza alimentar. O ministro João Otávio de Noronha, entretanto, apresentou voto divergente. Segundo ele, não seria razoável admitir que os honorários de sucumbência, cujo montante final foi posteriormente reduzido em razão da procedência de uma ação rescisória, não pudessem ser cobrados pelo autor da rescisória na eventualidade de ele já ter quitado o débito na fase de cumprimento de sentença. Noronha ressalvou que seu entendimento não visava reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa. (REsp 1549836, STJ 22.9.16)

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Honorários - Se a liquidação e a execução são caminhos necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença coletiva. O caso envolveu liquidação individual de sentença coletiva na qual a fabricante de produtos químicos Bayer S.A. foi condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela empresa. (REsp 1602674, STJ, 20.9.16)

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Honorários - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento. No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma. “Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. (REsp 1524636, STJ, 23.9.16)

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Honorários - Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor, caso o credor concorde com a quantia apresentada, na chamada execução invertida. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em análise, o recorrente destacou ter apresentado os cálculos de revisão do benefício de forma espontânea e que o autor da ação limitou-se a concordar com os cálculos apresentados. “Na realidade, sequer há que se falar em processo de execução, mas em cumprimento voluntário, pelo devedor, dos ditames da sentença de mérito”, justificou.Segundo o STJ, “não cabe a fixação de verba honorária quando o executado (devedor) apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor”. (REsp 1593408, STJ, 22.9.16)

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Trabalho e Dano Moral - A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais manteve decisão que negou o pedido de um trabalhador que buscava indenização por danos morais, sob a alegação de que era tratado aos gritos e com palavras de baixo calão pelo supervisor do setor. E mais: o chefe o teria apelidado de "porco" e enviado um e-mail contendo imagens de porcos para todos os colegas de trabalho, dizendo que eram fotos do "casamento" do reclamante. O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, seguindo entendimento de primeira instância, considerou que ficou demonstrado, pelos e-mails enviados, que havia um clima de chacota recíproca entre o empregado e seu supervisor, afastando o dano moral alegado. "Não se verifica, no caso, que tenha havido intenção da reclamada, ou de seus propostos, de ofender o autor ou, mesmo, de forma segura, que ela tenha sido omissa em não tomar as medidas que deveria diante de um quadro manifesto de constrangimento do colaborador", frisou na decisão. Porém, o relator ponderou que a empregadora deveria mesmo elevar o nível de alguns de seus colaboradores, já que o ambiente de trabalho deve ser o mais respeitoso possível. "Mas não se vislumbra no caso o dano moral alegado pelo obreiro, sendo, ademais, patente que não está demonstrada a adoção de preconceitos ou discriminações deliberadas em relação ao obreiro", concluiu o desembargador. (Valor, 15.9.16)

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Trabalho e peso - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma orientadora que pretendia receber indenização por danos morais da Vigilantes do Peso Marketing, que exigiu dela a manutenção do peso corporal durante o período de contrato de trabalho. Segundo a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a conduta da empresa não foi abusiva. Condenada a pagar indenização na primeira instância, a empresa reverteu a sentença no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. O regional também considerou que a atitude da empresa não foi discriminatória. "A exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido pela orientadora, voltada para a redução da gordura corporal das pessoas que, por vontade própria, se associam ao Programa Vigilantes do Peso para obter um resultado satisfatório", destacou. Acrescentou ainda não haver prova de que a empresa tivesse imposto situações constrangedoras ou excedido os limites de seu poder, o que justificaria a indenização. Segundo o TRT, as orientadoras dos Vigilantes do Peso são "sócias que, um dia, objetivaram e conseguiram a redução de peso por meio do programa". Por isso, concluiu que o controle do peso é necessário "para garantir a credibilidade do programa e de suas representantes". (Valor, 19.9.16)

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Multipropriedade - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal. Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas. Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.
O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”. Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.
No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas BôasCueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias. O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.
O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real. Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais. “A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerusclausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha. (REsp 1546165, STJ, 21.9.16)


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20 de setembro de 2016

Pandectas 837

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Informativo Jurídico - n. 837 – 20 a 30 de setembro de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            Torcedor do glorioso Clube Atlético Mineiro, gosto muito de futebol. Mas não é e não pode ser a coisa mais importante, o maior bem. Então, se por conta de futebol torcedores se espancam, vencendo os limites dos meros sopapos, suas equipes deveriam ser punidas por isso. Se destroem ônibus, metrô ou instalações públicas e privadas, também. Suspendam o clube por um ano, retirem uns dez pontos, mandem para a divisão inferior... qualquer coisa grave. Mas punam de forma dura e vamos ver se a selvageria continua.
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Contratual - “Na vigência do Código Civil de 1916, é permitido ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária – o distribuidor – possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato”. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por duas empresas. Segundo os autos, elas mantinham contrato verbal de exclusividade na venda de produtos alimentícios a fornecedora que, em contrapartida, também se comprometeu a não entregar seus produtos a qualquer outro comerciante da mesma zona de atuação das contratantes. (REsp 1169789, STJ, 30.8.16)

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Contratual - De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, o instituto do adimplemento substancial (substancial performance) não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações. O ministro manifestou essa posição no julgamento de recurso especial em que se debatia a incidência da teoria do adimplemento substancial, que pode, eventualmente, restringir a prerrogativa da rescisão contratual autorizada pela primeira parte do artigo 475 do Código Civil de 2002. A Quarta Turma considerou que a dívida em discussão, correspondente a mais de 30% do total do valor do contrato de compra e venda de imóvel, afasta a possibilidade de se aplicar a teoria, e, por isso, negou provimento ao recurso de devedora. (Esp 1581505, STJ, 12.9.16)

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Súmulas - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas de forma unânime. A Súmula 581 diz: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Já a 580 estabelece que “a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (STJ 16.9.16)

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Advocacia - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um processo deveria retornar para a instância inferior com o objetivo de garantir ao advogado de uma das partes o direito de apresentar seus argumentos pessoalmente. De acordo com nota divulgada pela assessoria de imprensa da Corte, a Quinta Turma do TST entendeu que o indeferimento do pedido de sustentação oral do defensor de uma empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT), em Santa Catarina, em julgamento de recurso ordinário configurou cerceamento do direito de defesa. Por essa razão, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso de revista e determinaram o retorno do processo ao tribunal catarinense para um novo julgamento. A decisão foi unânime, informa a nota. A empresa, que atua no segmento de construção civil como fornecedora de insumos e equipamentos, alegou em pedido ao TST que, embora tenha feito a solicitação de inscrição do advogado para realizar sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, o tribunal regional negou tal atendimento. (DCI, 16.9.16)

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Processual e Constitucional - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu habeas corpus a um empresário que, por não pagar o que deve a uma concessionária de veículos, teve suspensos o passaporte e a carteira de motorista. Relator do caso, o desembargador Marcos Ramos, da 30ª Câmara de Direito Privado, entendeu que a retenção dos documentos fere a Constituição Federal. Permanece mantido, no entanto, o bloqueio de todos os cartões de crédito do devedor. A decisão que determinou a suspensão do passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e todos os cartões do devedor foi proferida pela 2ª Vara Cível de São Paulo no começo do mês e a liberação estava condicionada ao pagamento da dívida. A juíza do caso, Andrea Ferraz Musa, considerou que, se o empresário não tinha dinheiro para arcar com o pagamento, não teria também como custear viagens internacionais, compras ou mesmo manter um veículo. A determinação de primeira instância estava baseada em um dos mais polêmicos dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC). Trata-se do inciso 4º do artigo 139, que deu poderes quase que ilimitados aos juízes para a determinação de medidas que levem ao cumprimento de suas decisões. Na prática, pela abrangência do texto, a única exceção seria a prisão civil - permitida somente em casos de dívidas por pensão alimentícia. (Valor, 13.9.16)

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Processo e alienação fiduciária - Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por financeira que alegava intempestividade da contestação em ação de busca e apreensão feita mais de cinco dias depois da execução da liminar. A financeira alegou ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O dispositivo estabelece que, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse do bem são consolidadas no patrimônio do credor fiduciário . O relator, ministro Villas BôasCueva, reconheceu que o dispositivo estabelece a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para a consolidação da propriedade do bem ao credor e para o pagamento da integralidade da dívida, com a consequente restituição do bem ao devedor. A legislação também estabelece o cumprimento da medida liminar como termo inicial do lapso temporal para a apresentação da resposta do réu. No entanto, segundo o ministro, a Lei 10.931/04, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para modificar o prazo para resposta do devedor de três para 15 dias, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 241, II, do Código de Processo Civil de 1973, quando se tratar do prazo para resposta. (STJ, 2.9.16. REsp 1321052)

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Hereditário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de reconhecimento de vínculo parental afetivo que possibilitaria a inclusão do autor da ação, supostamente filho adotivo, entre os herdeiros da falecida. De forma unânime, o colegiado entendeu que não houve a comprovação de que a falecida tivesse a intenção de adotá-lo, apesar de demonstrada a existência de relação socioafetiva. Originalmente, o requerente ingressou com ação declaratória de vínculo socioafetivo. Nos autos, narrou que, após o falecimento de sua mãe biológica, ficou sob responsabilidade da guardiã, a quem consideraria como mãe, mesmo ainda tendo contato com seu pai biológico. À época, a alegada mãe afetiva já tinha duas filhas consanguíneas. De acordo com o autor, a relação afetiva com a guardiã era pública e notória, tendo ela adquirido um apartamento para ele e para as outras filhas. Todavia, com o falecimento da mãe afetiva, apenas as filhas biológicas foram indicadas como herdeiras legais, dependendo o autor do reconhecimento judicial de vínculo de filiação para obter direito à herança. O relator do recurso, Ministro Villas BôasCueva, lembrou que a guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta e tem como objetivo principal a regularização da posse do menor de 21 anos. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao guardião é atribuída a responsabilidade de prestar assistência à criança ou ao adolescente, que ganha a condição de dependente. Todavia, no caso discutido no recurso especial, o ministro Villas BôasCueva esclareceu que a guarda não foi aplicada como medida de preparação para eventual futura adoção. O Relator registrou o desinteresse da falecida em destituir o poder familiar do pai biológico, com quem o autor manteve contato mesmo após o estabelecimento da guarda. “Ao formalizar o pedido de guarda do recorrente, e não prosseguir com o pedido de adoção, a falecida demonstrou sua intenção de não estabelecer o vínculo filial, o que não significa negar a relação de profundo afeto e amor pela criança cuja vida acompanhou desde tenra idade. Reconhecer o status filial no caso concreto, e a posse de estado de filho, por conseguinte, não seria apenas contraditório, pela ausência de inequívoca manifestação de vontade de suposta adotante, como inviabilizaria o instituto autônomo da guarda”, resumiu o ministro ao negar o recurso. O Relator considerou existir, “inegavelmente, uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta, tratando-se a guarda, a tutela e a adoção de institutos específicos para tratar de situações diversas. E, na hipótese, aperfeiçoou-se uma guarda permanente (art. 33, § 2º, do ECA), seguindo o rito procedimental próprio, que se destina a atender situações peculiares, sem se poder inferir a adoção pleiteada pelo recorrente, ato formal e solene”. (STJ, 29.816)

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Imobiliário e consumidor - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o colegiado entendeu, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato. “O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, destacou o ministro. O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados.Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato. “Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, concluiu o ministro. (REsp 1551951, REsp 1551956, REsp 1551968 e REsp 1599511. STJ, 25.8.16)

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Direito Autoral - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do escritor Benedito Ruy Barbosa e, por maioria de votos, condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais devido à exibição de versão editada da novela Pantanal. De acordo com o autor, o SBT exibiu, sem sua autorização, reprise da novela entre 2008 e 2009. A telenovela foi transmitida originalmente em 1990, pela TV Manchete. O dramaturgo apontou que realizou contrato de cessão de direitos com a Manchete, com validade de dez anos (até 2000), mas não havia autorizado nova exibição da produção audiovisual depois desse período.  O SBT comprou a massa falida da Manchete após autorização judicial. O autor também defendeu que a novela fora exibida pelo SBT com a edição de cenas e diálogos, o que teria prejudicado a obra e violado o direito moral do romancista. No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Moura Ribeiro destacou que os direitos de personalidade são inerentes à pessoa, portanto também são intransmissíveis, indisponíveis e irrenunciáveis. Nesse sentido, não se poderia entender como tácita a autorização de cessão de direitos do dramaturgo ao SBT, apenas porque ele o fez em relação à TV Manchete. “Nestas condições, com tal exuberância de direitos de personalidade, desnecessário era que Benedito impugnasse a alienação feita pela massa falida da Manchete ao SBT, porque a todo e qualquer tempo ele poderia fazer valer os seus direitos absolutos de autor”, concluiu o ministro ao reconhecer os danos morais e patrimoniais sofridos pelo romancista. Os valores da condenação serão apurados durante a fase de liquidação judicial da sentença. (REsp 1558683, STJ, 29.8.16)

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Honorários - Por três votos a dois, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que havia condenado um condomínio do Rio de Janeiro ao pagamento de quase R$ 2 milhões em honorários por serviços advocatícios prestados em 1993. A quantia original foi fixada em R$ 220 mil e atingiu o montante milionário em decorrência da aplicação de correção monetária e juros de mora, uma vez que não houve nenhum depósito por parte do condomínio desde o reconhecimento da dívida. O condomínio recorreu ao STJ para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ou reduzir o montante executado para 10% do valor da condenação.  Entre outros pontos, alegou que houve excesso na fixação dos honorários e má-fé do advogado.Segundo a relatora, o título tornou-se executivo após o trânsito em julgado da sentença, não cabendo agora nenhuma discussão para saber se o valor foi fixado corretamente ou não. (REsp 1234958, STJ, 6.9.16)

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Processo - A aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A parte agravada, além de apresentar impugnação, requerendo o não provimento do recurso, pediu a aplicação de multa na forma do artigo 1.021, parágrafo 4º, do novo CPC. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido de aplicação de multa. Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. “A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”, explicou o ministro. (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=63717582&num_registro=201402602988&data=20160829&tipo=51&formato=PDF)

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Penal - Súmula 582/STF: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 15.9.16)

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Constitucional e trabalhista - O Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado a prevalência de acordos coletivos entre sindicatos e empresas sobre a legislação trabalhista. Em decisão publicada nesta semana, o ministro Teori Zavascki manteve cláusula que suprimiu o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a trabalhadores de uma usina de açúcar e álcool de Pernambuco, reformando entendimento do Tribunal Superior do trabalho (TST). É a segunda decisão do STF neste sentido. Em 2015, em repercussão geral, os ministros consideraram válida cláusula que estabelecia renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Os julgamentos caminham no sentido da reforma trabalhista pretendida pelo governo de Michel Temer. Há projetos de lei no Congresso Nacional, com apoio de entidades empresariais, para que o que for negociado prevaleça sobre a legislação trabalhista. Outro ponto da reforma reforçado por decisão do STF é o que defende a jornada diária de 12 horas. Na quarta-feira, os ministros analisaram lei sobre a profissão de bombeiro civil e entenderam que essa jornada especial - seguida por 36 horas de descanso, num total de 36 horas de trabalho semanais - poderia ser aplicada a determinadas categorias e não seria prejudicial ao trabalhador e nem afrontaria o que estabelece a Constituição Federal. (Valor, 16.9.16)

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Revelia e atraso no vôo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou a pena de confissão ficta, que considera verdadeiras as alegações da parte contrária, a um ex-empregado da Oi que faltou à audiência do processo por atraso no voo devido a problemas meteorológicos. O voo tinha chegada prevista para o aeroporto de Confins às 8h36, e a audiência ocorreria na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) às 10h20. Para ministra a Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo na 8ª Turma, o trabalhador "deixou de observar a cautela necessária não apenas quanto aos possíveis atrasos nos voos domésticos, decorrentes de problemas operacionais ou meteorológicos, mas também diante das situações capazes de postergar seu trânsito interno na cidade de Belo Horizonte". A ministra destacou que, nos termos do item I da Súmula 74 do TST, a ausência na audiência de instrução e julgamento, sem motivo justificado, resulta na aplicação da confissão ficta. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais havia confirmado a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de parte das verbas pedidas pelo trabalhador. Para o TRT, a antecedência planejada por ele era suficiente para que chegasse a tempo, e a ausência se justificaria "por fatores que constituem força maior e foram devidamente comprovados nos autos". (Valor, 8.9.16)

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Saúde- A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um hospital pela falta de esclarecimentos ao paciente sobre os riscos de uma cirurgia. No caso julgado, hospital e médico haviam sido condenados a indenizar o paciente, mas os ministros entenderam que tais informações devem ser dadas pelo profissional e que não cabe à instituição exercer nenhum controle sobre isso. (REsp 902784, STJ, 16.9.16)

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9 de setembro de 2016

Pandectas 836

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Informativo Jurídico - n. 836 – 11 a 20 de setembro de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
            O grande problema de situações de ruptura, como um impeachment, é a inevitável polarização que dele decorre e todos os seus custos. Noutras palavras, estamos diante de um desafio novo, lidar com essa polarização de uma maneira democrática, evitando uma nova ruptura. Não é fácil. Espero que tenhamos maturidade para isso ou pagaremos, todos, um preço alto por isso.
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Família e societário - A capitalização de reservas e lucros decorrentes da própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por incrementar o seu capital social. A quantia destinada à conta de reserva, que não é distribuída aos sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à sociedade, e não ao sócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia partilha de bens, após dissolução de união estável. A recorrente buscava ver reconhecido o direito de divisão da participação societária nas empresas em que seu ex-companheiro seria sócio. De acordo com os autos, o casal manteve união estável no período de abril de 2000 a novembro de 2012. Uma das empresas teria sido constituída somente um mês antes do fim da relação, enquanto a outra sociedade teria sido constituída em 1994, sendo que o ex-companheiro só passou a fazer parte do quadro social em dezembro de 1997. Em relação à empresa mais antiga, o Tribunal de Justiça entendeu que, como os dividendos não foram distribuídos entre os sócios, mas retidos para reinvestimento, não poderiam ser considerados como parte do patrimônio do casal. Sobre a participação societária da mulher na segunda empresa, constituída um mês antes do término da relação, o acórdão considerou que, como o ex-companheiro havia participado com capital social no valor de R$ 30 mil, deveria ressarcir a ex-mulher na metade desse valor (R$ 15 mil). Contra a decisão, a recorrente interpôs recurso especial, porém o acórdão foi mantido por unanimidade pela Terceira Turma. Em relação à sociedade constituída em 1994, o relator, ministro Villas BôasCueva, destacou que a quantia destinada a futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha, pois não está incluída no conceito de fruto, conforme disposto no artigo 1.660, inciso V, do Código Civil. E quanto ao pedido de ressarcimento formulado pela ex-mulher com base na realização de balanço contábil para valoração de sua participação em outra empresa, o ministro também não acolheu o recurso. O Relator destacou que o curto período de tempo de participação do ex-companheiro na sociedade (um mês antes do fim da relação) não justificaria a alteração do critério adotado pelo tribunal de origem que fixou a indenização no montante igual à metade do valor integralizado na empresa. (STJ, 30.8.16)

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Família e Constitucional - A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) defende que o Código Civil não pode diferenciar o casamento da união estável para fins de regime sucessório. Na prática, o código concede um regime mais favorável ao casamento. O processo em que a Corte julga o assunto foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli após sete dos onze ministros votarem contra validade de um dispositivo do Código Civil. Os ministros analisam os artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil que estabelecem direitos relativos à herança diferentes para conjugues e companheiros. O caso julgado avalia uma união estável com duração de nove anos em que o companheiro morreu sem deixar testamento. Ele não tinha filhos ou pais vivos, mas três irmãos. Se fosse aplicada a sucessão para os cônjuges, a viúva teria direito a toda herança. Aplicando o dispositivo que regula o tema para companheiros, ela tem direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O restante e os bens anteriores e obtidos de forma não onerosa ficariam para os irmãos. No Supremo, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o Código Civil de 2002 instituiu uma hierarquização dos institutos de família, dando maior peso ao casamento. Para ele, essa diferença é incompatível com a Constituição, que adotou a união estável como entidade familiar. Para o relator, a diferenciação feita pelo Código Civil viola o princípio da igualdade entre famílias. "A escolha deve ser entre casar ou não e não em se submeter a um regime sucessório diverso e inferiorizado", afirmou. (Valor, 1.9.16)

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Societário e tributário - A Receita Federal estabeleceu o entendimento de que acionista residente no exterior deve pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) ao integralizar capital de empresa no Brasil com a cessão de direito. São 15% de IRRF e 10% de Cide. Ao integralizar capital, uma pessoa ou empresa passa a ter ou aumenta a participação societária em outra companhia. Segundo o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem, a integralização sujeita-se à Cide se o direito cedido consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou na transferência de tecnologia, como "knowhow". No passado, a Receita já entendeu que, na troca de bens intangíveis por participação societária, não incidia IRRF ou Cide. Em 2015, porém, a Solução de Divergência nº 6 indicou a cobrança. (Valor, 25.8.16)

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Constitucional - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de processo que discute a utilização de máscaras em manifestações. O tema é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 905149, pelo qual se questiona a constitucionalidade de artigo da Lei estadual nº 6.528/2013, do Rio de Janeiro, que estipula regras para manifestações públicas e veda o uso de máscaras. De acordo com o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, o tema apresenta repercussão geral e deve ser apreciado pelo Supremo uma vez que envolve a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião. (Valor, 29.8.16)

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Constitucional - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou das emissoras de rádio e televisão a punição prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para o descumprimento do horário de exibição proposto pela classificação indicativa. A maioria dos ministros entende que as emissoras podem definir livremente sua programação, ficando obrigadas apenas a divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo federal. O assunto chegou ao STF em 2001 por ação do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 254 do ECA. O dispositivo prevê multa de 20 a 100 salários mínimos para a emissora que "transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação". No caso de reincidência, a lei prevê suspensão da programação por até dois dias. Os ministros analisaram se a punição interferiria na liberdade de expressão. Quando iniciou em 2011, quatro ministros votaram no julgamento de forma favorável ao pedido do PTB. Na época, o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que as emissoras só poderiam ser punidas se não informassem ao público a idade para a qual programação era indicado. Ao retomar o julgamento ontem, o ministro Teori Zavascki afirmou que cabe ao poder público apenas informar sobre a natureza dos espetáculos, recomendando os horários em que a exibição seria inadequada. Foram contrários ao entendimento, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. (Valor, 1.9.16)

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Processo - O novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar em 18 de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em ter sido a questão decidida pelo tribunal de origem em conformidade com recurso repetitivo (artigo 1.042, caput). Diante da expressa previsão legal, constitui erro grosseiro a interposição de agravo nessa hipótese, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disposição legal deve ser aplicada quanto aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Esse entendimento busca respeitar o princípio tempus regitactum,segundo o qual a nova norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando. Ficam ressalvadas as hipóteses em que o agravo tiver sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973. (AREsp959991,. STJ, 5.9.16)

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Juros - Havendo prática de agiotagem em uma situação de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os juros excessivos, conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros aos limites legais. Além disso, a assinatura de terceiro no verso de nota promissória, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, e não endosso. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. No caso, o credor executou uma nota promissória no valor de R$ 500 mil, dada em garantia de empréstimo que o devedor afirma ser de R$ 200 mil. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros abusivos, fruto da prática de agiotagem. O devedor propôs a compensação dessa dívida com o crédito que possuía em outra nota promissória. Essa segunda nota havia sido emitida por terceiro, favorecendo outro que também não é parte no processo. O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, explicou que existem alguns requisitos para configurar a compensação estabelecida pelo Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações principais entre os mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser devedor da outra, e vice-versa. A respeito da compensação legal, exige-se ainda "terem as prestações por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; serem as dívidas líquidas, vencidas e exigíveis". De acordo com Noronha, a compensação da dívida pode ocorrer independentemente de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso ou aval. Na discussão sobre juros onzenários, ele entendeu que, mesmo havendo a prática de agiotagem, "isso não implica que o título seja automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e extirpa-se dele o excesso de juros". (Valor, 30.8.16)

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Penal e previdenciário - O agente que praticou ato ilícito do qual resultou a morte de segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por matar a ex-mulher. Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação regressiva previdenciária para obter ressarcimento das despesas relativas ao benefício de pensão por morte que fora concedido aos filhos da segurada em razão do homicídio. Na sentença, o homem foi condenado a devolver 20% dos valores pagos pelo INSS, com correção monetária. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o ressarcimento fosse integral, “por não estar comprovada a corresponsabilidade do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à violência doméstica”. O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que o INSS tem legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes do segurado. Isso porque “o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada”. Segundo ele, o direito de regresso do INSS é assegurado nos artigos 120 e 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que autorizam o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa empregadora que causa dano ao instituto previdenciário em razão de condutas negligentes. Contudo, Humberto Martins considerou que os dispositivos devem ser interpretados com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam qualquer pessoa a reparar o dano causado a outrem. “Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou morte por acidente do trabalho nas quais há culpa do empregador induziria à negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil”, defendeu o ministro. (REsp 1431150, STJ, 5.9.16)

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Consumidor - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 milhões ao banco Cetelem, por cláusulas abusivas em contratos com os clientes da instituição financeira. A multa administrativa foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais, após o banco se negar a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC). O órgão entendeu que ocorreram cobranças indevidas que variavam de R$ 0,15 a R$ 2,00, como tarifa de administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em conta corrente, envio de produtos e serviços sem solicitação do consumidor, entre outros. O valor original da multa foi estipulado em quase R$ 6 milhões. O banco Cetelem apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que reduziu o valor para R$ 3 milhões. A instituição financeira recorreu ao STJ sob o argumento de que a multa, mesmo após ser reduzida pela metade pelo tribunal mineiro, continuou excessiva e deveria ser adequada aos parâmetros legais, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No voto, o ministro e relator Humberto Martins considerou que a multa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor". (Valor, 28.9.16)

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Acidente de trânsito - Nos casos de acidente automobilístico, proprietário e condutor respondem solidariamente pelo evento, impondo-se ao primeiro, quando reconhecida a culpa do segundo, responsabilidade por ter permitido que o veículo, registrado em seu nome, fosse conduzido pelo causador do acidente. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento, de forma analógica, para responsabilizar duas pessoas jurídicas, locadora e locatária de veículo, por acidente que provocou graves danos a uma ciclista. Após ter sido atingida pela porta de um carro, que foi aberta de forma inesperada e abrupta pelo motorista, a vítima ajuizou ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais contra a empresa Ouro Verde Transporte e Locação. O automóvel pertencia à empresa de transporte, contudo, no momento do acidente, estava locado para Concremat Engenharia. A vítima precisou ser submetida a cirurgia para implante de pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, "a responsabilidade civil do proprietário pelos danos causados pelo veículo há muito fora reconhecida pela jurisprudência e doutrina pátrios, não importando, inclusive, se o condutor é o proprietário ou terceiro autorizado por ele". Por outro lado, o ministro defendeu que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima - o que não se aplicaria ao caso analisado. (Valor, 29.8.16)

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Leis - Foi editada a Lei Complementar 154, de 18.4.2016. Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp154.htm)

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Leis - Foi editada a Lei  13.315 de 20.7.2016. Altera as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13315.htm)

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Leis - Foi editada a Lei 13.311 de 11.7.2016. Institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13311.htm)

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Previdência complementar e tributação - A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que planos de previdência complementar podem ter caráter salarial e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. O caso analisado, o primeiro na nova composição do órgão, foi julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e envolve dois processos do Bradesco, mas apenas um deles teve o mérito avaliado. A turma manteve autuação fiscal sofrida pelo banco para recolher o tributo sobre valores de previdência complementar concedida a seus dirigentes em 2009. (Valor, 30.8.16)

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OAB - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os processos em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é parte devem ser julgados pela Justiça Federal. A decisão foi unânime. A Corte julgou o assunto por meio de uma ação da Ordem contra advogado inadimplente com anuidade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia decidido que a competência era da Justiça estadual. (Valor, 1.9.16)

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Trabalho e viagens - Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT. O entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, com base no voto do desembargador Emerson José Alves Lage. A Corte manteve condenação de uma empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor viajante. A análise de prova testemunhal revelou que o trabalhador, no período analisado, realizava viagens cerca de duas vezes por semana. Nesses dias, iniciava a jornada às 6h, com o deslocamento para aeroporto ou por estrada rumo ao destino, terminando às 19h. Para o relator, todo esse tempo deve ser remunerado, por atender exclusivamente aos interesses do empreendimento. "A realização de viagens em razão do trabalho coloca o trabalhador, desde o início do deslocamento, em inteira disposição do empregador, pois, não fosse a necessidade deste, o deslocamento para outra localidade fora da base do trabalhador não seria realizada, de modo que ele atende, exclusivamente, ao interesse do empregador, devendo ser remunerado", explicou. O magistrado esclareceu que a situação das viagens não se confunde com as de horas de percurso. É que esta se refere ao deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa, quando em local de difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio de tempo pelo trabalhador. Ainda segundo registrou, o caso também não se equipara às horas "in itinere", não sendo, portanto, exigíveis as condições impostas pela Súmula 90 do TST. Por essas razões, os julgadores confirmaram sentença que condenou a companhia a pagar 208 horas extras em favor do reclamante. (Valor, 1.9.16)


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