29 de abril de 2013

Pandectas 676

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Informativo Jurídico - n. 676 –01/04 de maio de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            Mais e mais e mais, ouço as mesmas palavras para descrever o país: palhaçada, horror, absurdo, bandalheira. Eu mesmo me pego, vira e mexe, repetindo essas qualificações, não raro assustado com o que vejo, leio ou ouço: estou assustado, estou com medo, estou desesperançoso: o país parece estar desmoronando.
            Precisamos, urgentemente, de uma oposição. Uma oposição de ideias e não apenas uma oposição de oportunidade que, dentro da lógica quadrilheira da política brasileira, luta para assumir os cargos e os contratos e as oportunidades oferecidas pelo governo do Estado. É assustador como os partidos mudam e os intermediários, já profissionais, mantêm-se no serviço da pilhagem e, assim, conservam o direito aos pedágios que cobram, em prejuízo do erário.
            Talvez, o melhor aspecto desse novo partido, dito Rede Sustentabilidade, encabeçado pela ex-senadora Marina Silva, seja essa: uma oposição de ideias e não uma posição oportunística. Não deveria ser apenas ela, não poderia ser. Há uma carência enorme de ideias e propostas para um país que pode e deve fazer uma virada na sua história. Mas não é isso o que se vê. Vê-se uma mera alternância – ou busca de alternância – numa estrutura viciada, na qual os mesmos intermediários servem a qualquer sigla na sua busca por assaltar a viúva. Uma vergonha quase bi-centenária. Isso precisa acabar.
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Fiscal - O contribuinte deve ser informado que possui débitos fiscais e terá a conta corrente bloqueada, assim como suas aplicações financeiras, se não quitá-los ou oferecer bens para penhora. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para advogados, o entendimento protegerá os contribuintes de "bloqueios surpresa" das contas bancárias pelo sistema Bacen-Jud do Banco Central - que permite a penhora on-line. No caso analisado, que tratava de um processo da Braskem, os ministros definiram também que a medida só pode ser efetuada por um pedido do credor - no caso, a Fazenda Nacional. "A constrição de ativos não pode ser determinada de ofício pelo magistrado", disse o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (Valor 19.4.13)

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Pauliana - A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. (Resp 1.100.525, STJ 24.4.13)

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Saúde - A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou sentença que condenou uma operadora de seguro de saúde a permitir a migração de uma beneficiária a plano de categoria inferior. A autora, que tem idade avançada e alegou passar por dificuldades financeiras, ingressou com ação após a empresa ter se negado a mudar o plano, em razão de dispositivo previsto em contrato que impede a transferência, exigindo período de carência de 24 meses. Em seu voto, o relator da apelação da operadora, desembargador Ribeiro da Silva, manteve na íntegra os fundamentos da decisão de primeira instância. O juiz da primeira instância considerou reprovável a limitação, merecendo a consumidora a migração do contrato tal como ficou decidido na liminar já havia sido concedida. A primeira instância considerou a proibição abusiva e entendeu que a consumidora deve ser amparada diante de sua hipossuficiência em relação à seguradora de saúde. (Valor, 18.4.13)

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Legislação -  "Código Civil e Legislação Civil Em Vigor", em sua 32ª edição (2013), obra de Theotonio Negrão, João Francisco Naves Da Fonseca, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme Aidar Bondioli, com publicação pela Editora Saraiva. Completa e atualizada, esta consagrada obra é fonte segura de conhecimento e pesquisa. De acordo com as inovações legislativas vigentes, o "Código Civil e Legislação em Vigor" traz um índice completo de leis e súmulas, além de um didático índice alfabético-remissivo, com a subdivisãode cada instituto. As notas remissivas destacadas com “marca-texto” direcionam o leitor para outros pontos da obra que abordam o mesmo tema, o que facilita o estudo do tema que se pretende pesquisar. A 32ª edição chega acompanhada de importante novidade: a disponibilização da obra em moderna mídia digital, caracterizada pela interatividade e facilidade no acesso ao seu conteúdo. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Decretos - foi editado o Decreto 7.983, de 8.4.2013. Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7983.htm)

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Decretos - foi editado o Decreto 7.979, de 8.4.2013. Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7979.htm) Alterações singelas. Mas o SPED, por si só, é uma questão de suma importância. Deveria ser regulamentado por lei e não por decreto.

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Decretos - foi editado o Decreto 7.976, de 1º.4.2013. Cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, específica o seu capital social inicial e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7976.htm)

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Concursos - "Magistratura Federal 1 - Questões Comentadas - Estratégias de Estudos" (976p) compõe a Coleção Carreiras Específicas, da Editora Saraiva. Obra de grande valia àqueles que se preparam para os concursos de ingresso ao cargo de juiz federal substituto da Magistratura Federal. Não se trata de mais uma coletânea de questões com gabaritos. A editora Saraiva buscou trazer para o leitor o estudo mais completo possível das provas aplicadas nos últimos anos nos concursos promovidos pelos Tribunais Regionais Federais. O livro apresenta as matérias divididas em temas e subtemas, com gabarito e comentários ao final de cada capítulo elaborados por especialistas nos respectivos assuntos. Além do comentário referente à alternativa correta, os autores trazem, a cada questão, uma informação extra, chamando a atenção do candidato a respeito de algum(uns) aspecto(s) relevante(s) referente(s) ao tema tratado naquela questão. Ao final dos comentários de cada capítulo ou matéria são apresentados vários tópicos de suma importância para a preparação de leitores, quais sejam: Raio-X, Importante Saber, súmulas e legislação pertinentes, Jurisprudência Selecionada e Bibliografia Recomendada. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Trabalho - O frigorífico JBS/Friboi foi condenado pela Justiça do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) a pagar indenizações em razão da demissão em massa realizada em setembro de 2011, na unidade instalada no município de Presidente Epitácio. O juiz Claudio Issao Yonemoto determinou que a ré dê compensações financeiras a cerca de 900 trabalhadores demitidos e uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 240 mil. O frigorífico JBS/Friboi deve pagar, para cada trabalhador dispensado, três salários mínimos por ano trabalhado, no prazo de 60 dias. Além disso, deve fornecer cestas básicas para cada um, em número correspondente às parcelas do seguro desemprego. O magistrado determinou que o frigorífico promova cursos de qualificação profissional para os trabalhadores demitidos a fim de facilitar sua recolocação no mercado. O MPT pedia adoção de medidas que minimizem o impacto social gerado pela demissão de 900 trabalhadores da unidade desativada de frigorífico e abate no município de Presidente Epitácio (SP). Segundo os fundamentos apresentados pelo MPT, autor da ação, o JBS realizou a demissão coletiva de forma arbitrária, sem que houvesse uma negociação coletiva com a entidade sindical representativa, o que desrespeita artigos da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas internacionais ratificadas pelo Brasil. (DCI, 19.4.13)

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Direitos Autorais - Por ser decisão de assembleias de representantes dos próprios autores, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode pagar valores menores para compositores de músicas de fundo. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso é inédito. Para a ministra Nancy Andrighi, não cabe ao Poder Judiciário discutir as decisões da assembleia-geral do Ecad, que administra interesses eminentemente privados, para definir os critérios adequados de distribuição dos valores referentes aos direitos autorais dos compositores de música de fundo. A participação dos compositores de trilhas sonoras de background nos valores recolhidos e distribuídos pelo Ecad foi progressivamente reduzida. Antes, eles recebiam o mesmo valor dos autores de músicas em geral. Desde 2001, os valores foram reduzidos para um terço, depois um sexto e, atualmente, um doze avos do valor inicial. Para os compositores, a remuneração foi interrompida de forma injusta. Por isso, pediam a anulação das decisões das assembleias e a condenação do Ecad ao pagamento das diferenças que não foram distribuídas. A ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que a regularidade formal das assembleias não foi questionada. Apenas se discutia o conteúdo das deliberações do Ecad pela diferenciação na participação de criadores de músicas de fundo e outras composições. Conforme a relatora, as decisões das assembleias embasou-se no fato de que, no contexto dos programas televisivos, as músicas de fundo têm menor duração e importância do que outras, como temas de personagem ou abertura de novelas. Para ela, compete ao Ecad a arrecadação e distribuição dos direitos autorais, na forma decidida por sua assembleia-geral, que reúne associações de diversos segmentos artísticos. A ministra também anotou que compete ao autor fixar o preço de seus direitos, diretamente ou por intermédio das associações e do Ecad, conforme seus próprios métodos. Ela lembrou que não há tabela oficial nem norma administrativa ou legal dispondo sobre tais critérios de cobrança. Além disso, as associações que participaram das assembleias atuaram como mandatárias dos compositores filiados, cujos interesses representam. A relatora acrescentou que a mudança visou dar proporcionalidade às composições, o que não configura abuso. (REsp 1331103, STJ 26/04/2013)

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Publicações 1 – Um livro fenomenal: "Mandado de Segurança: teoria e prática" (400p), escrito por Enrico Francavilla e publicado pela Editora Saraiva. Este livro é um instrumento de reflexão e ao mesmo tempo um roteiro prático para guiar estudiosos e profissionais na utilização da garantia constitucional do mandado de segurança. As teorias desta obra sobre direito público, teoria geral do direito e direito processual são tratadas e discutidas no seu texto por meio de exemplos, precedentes e de análises críticas da repercussão que têm ou que poderiam ter nos tribunais. O autor identifica os pressupostos do mandado de segurança, conceituando os pressupostos positivos (pressupostos do ato, partes na ação, direito líquido e certo, individual, coletivo ou difuso, etc), completando o estudo com modelos que certamente auxiliarão os operadores do Direito em sua labuta. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – É a segunda edição de "Fusões & Aquisições" (350p), obra escrita por Sérgio Botrel e publicada pela Editora Saraiva. Na empresa moderna, os investimentos em crescimento orgânico dividem espaço com os investimentos em crescimento externo e compartilhado. Essas duas últimas modalidades de crescimento são implementadas por intermédio de operações de "Fusões & Aquisições" (F&A, ou M&A – de Merges&Acquisitions) A presente obra trata com propriedade dessas operações, e a opção do autor foi elaborar uma obra de cunho prático, sem perder o viés acadêmico, suprindo assim uma lacuna do mercado. O autor aborda todos os aspectos que envolvem as operações de F&A, como os negociais, fiscais e estratégicos. Restou alguma dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – A Editora Saraiva disponibiliza a 3ª edição (2013) do Tomo III do volume 2 do "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", escrito por Cassio Scarpinella Bueno. Este tomo cuida do "Direito Processual Público e Direito Processual Coletivo (293p). O volume 2, tomo III é dedicado ao exame do que o autor, pioneiramente, chama de “direito processual público” e do mais difundido “direito processual coletivo”, feito em duas partes distintas, cada uma delas voltadas ao exame daquelas “subdivisões” do direito processual civil, precedidas, todas elas, de dois reveladores textos introdutórios. A primeira parte ocupa-se do “direito processual público”. Nela, o autor estuda o “mandado de segurança”, o “habeas data”, o “mandado de injunção”, a “ação popular” e a “ação de improbidade administrativa”. Na segunda, dedicada ao “direito processual coletivo”, o autor analisa, detida e didaticamente, a “ação civil pública”, a “tutela jurisdicional de direitos e interesses individuais homogêneos”, o “mandado de segurança coletivo”, a “ação direta de inconstitucionalidade”, a “ação declaratória de constitucionalidade” e, por fim, a “arguição de descumprimento de preceito fundamental”. A exposição, extremamente didática e atual, é enriquecida pela indicação dos mais recentes posicionamentos do STF e do STJ sobre os temas estudados. A obra, ademais, encontra-se atualizada pela Lei n. 12.016/2009, que disciplina o “mandado de segurança”, pela Lei Complementar n. 132/2009, que acrescenta diversos dispositivos à Lei Complementar n. 80/1994, Lei Orgânica da Defensoria Pública e pela Lei n. 12.063/2009, que “estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão”. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

26 de abril de 2013

Pandectas 675

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Informativo Jurídico - n. 675 –26/30 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Esta é uma edição que merece ser lida com atenção: algumas notícias deixam claro que as instituições não estão funcionando bem no país e que Legislativo e Judiciário não estão se entendendo. Tudo na contramão do que escrevi nos últimos números. Tudo muito perigoso e, pra mim, assustador. Leiam e formem a sua própria convicção. Eu, de minha parte, queria ser amigo do rei de Pasárgada. Mas não o conhece, nem sei se virou República.
            Não me sinto em condições, agora, para tratar do tema. Mas prometo que vou tentar rascunhar algo.
´ Com Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

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Judiciário - O presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), suspendeu a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 544/02 que cria quatro tribunais regionais federais (TRFs): da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª regiões (Paraná, Amazonas, Minas Gerais e Bahia). Ele destacou que a proposta está sob avaliação de técnicos do Poder Legislativo, uma vez que foi alegada a existência de "erro material" na matéria. Calheiros não detalhou quais seriam esses erros e disse que caberá à Mesa Diretora do Congresso decidir sobre a questão. Além disso, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, encaminhou ofícios ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e ao próprio Renan Calheiros, mostrando-se preocupado com o aumento do número de TRFs. "O volume crescente de demandas distribuídas ao Judiciário Federal e a necessidade de entrega célere da prestação jurisdicional não são premissas que levam à conclusão de que a criação de novos tribunais regionais federais seja a única solução para esses problemas", destacou Barbosa no ofício. O Brasil tem atualmente cinco Tribunais Federais. Uma alternativa para a questão, segundo Barbosa, seria a instalação de câmaras regionais ligadas aos TRFs em funcionamento. A seu ver, essas câmaras descentralizariam a Justiça Federal sem os custos de implantação de novos tribunais regionais. Alguns parlamentares sustentam que a medida é inconstitucional, porque a iniciativa de criação dos tribunais deveria ser do Judiciário, por meio de projeto de lei. (DCI. 18.4.13)

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Judiciário - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que prevê que algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser submetidas ao Congresso. Conforme a PEC, os deputados terão de aprovar as súmulas vinculantes e a inconstitucionalidade de emendas à Constituição. Caso o Congresso se posicione contra a decisão do STF, a questão irá para consulta popular. O projeto também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF necessários para declarar a inconstitucionalidade de normas. O relator na CCJ, deputado João Campos (PSDB-GO), disse que a medida quer prevenir a hipertrofia do STF. "Ao valorizar a soberania popular, a proposta contribui para o diálogo e a harmonia entre os Poderes Judiciário e Legislativo e preserva a separação dos poderes", afirmou. (Terra, 24.4.13)

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Banco - A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da 3ª Região Judiciária de Anápolis (GO). Os magistrados da turma julgadora reformaram sentença que havia julgado procedente o seu pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com dano material e moral. A turma julgadora entendeu que o Banco Itaú não poderia ser responsabilizado por empréstimos contraídos por terceiros mediante a utilização de cartão de crédito furtado. O cliente do banco, porém, afirma que esse entendimento não está em concordância com a jurisprudência do STJ. Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção decidiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Segundo a ministra Gallotti, foram atendidas as exigências para a admissão da reclamação, pois ficou caracterizada a divergência entre a decisão da turma julgadora e a tese consolidada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ou sumulada. Após o recebimento das informações, da manifestação de interessados e do parecer do Ministério Público, a reclamação será julgada pela Segunda Seção do STJ. (Rcl 11859, STJ 18/04/2013)

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Legislação - "Códigos 4 Em 1 Conjugados Saraiva: CLT, CPC, Legislação Previdenciária e Constituição Federal" está na sua 8ª edição (2013). De forma inovadora e inteligente reúnem a matéria + a sua parte processual correspondente + a legislação previdenciária + a Constituição Federal. Tarjas laterais destacam as divisões fundamentais da obra. A Legislação Complementar é agrupada em ordem cronológica para facilitar ainda mais a consulta. Súmulas STF, STJ, TST e Vinculantes, acompanhadas de índice próprio. Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Representação comercial - O percentual da comissão a ser paga ao representante comercial é aquele aplicável na data em que os contratos de venda foram fechados, independentemente da data de entrega das mercadorias e de emissão das notas fiscais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela empresa Satúrnia Sistemas de Energia Ltda., do Rio Grande do Sul, contra a Raysul Comércio e Serviços Tecnológicos Ltda., que foi sua representante comercial. (REsp 1275956, STJ 22.4.13)

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Idosos - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem inconstitucionais duas normas para a concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de benefício de assistência social de prestação continuada. Apesar disso, mantiveram as regras em vigor, sem estabelecer um prazo para o Congresso Nacional alterá-las, o que salvou o governo federal de um desembolso hipotético de R$ 20 bilhões - cálculo referente a pedidos que poderiam ser apresentados por todos os idosos e portadores de deficiência do país que não se enquadram nos requisitos atuais. Previsto na Constituição Federal, o benefício de assistência social consiste no pagamento de um salário mínimo a quem tenha mais de 65 anos ou seja portador de deficiência e que comprove não ter condições de se sustentar. A proposta do ministro Gilmar Mendes era dar ao Congresso Nacional um prazo para a fixação de novas regras, que terminaria em 31 de dezembro de 2015. Mas não houve maioria para aprovação da chamada modulação dos efeitos das decisões. "Esse tipo de proposta mina a credibilidade da Corte. Raramente o prazo fixado para o legislador é observado", afirmou o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, relembrando o caso do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Declarado inconstitucional, o Congresso não fixou novas regras de repartição dos recursos no prazo estabelecido. A União considerou uma vitória o fato de o Supremo manter as atuais regras e não fixar um prazo para o Congresso Nacional. "O STF apenas indicou que o Executivo e o Legislativo devem fazer ajustes", disse o procurador-geral federal Marcelo Siqueira. "A decisão devolve a esses poderes a oportunidade de estabelecer novos critérios." O julgamento, realizado em repercussão geral, durou duas tardes e gerou muito debate entre os ministros. Uma das normas questionadas era o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993. A norma prevê que a ajuda é concedida ao idoso ou portador de deficiência que comprove ter renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo. Ou seja, de R$ 169. Para a maioria dos ministros do Supremo, a regra é inconstitucional por omitir outros critérios para auferir a hipossuficiência do postulante ao benefício. O Supremo também declarou inconstitucional regra prevista no Estatuto do Idoso (parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741, de 2003). A norma não permite a concessão do benefício a idoso que tenha familiares que recebam outros tipos de benefício do INSS, como a aposentadoria. Para os ministros, a regra viola o principio da isonomia. Como a Corte não declarou as normas nulas, o INSS continuará seguindo as regras para aprovar as solicitações. Da mesma forma, a União continuará defendendo o cumprimento dos critérios na Justiça. (Valor 19.4.13) Que coisa mais esdrúxula: uma decisão que não é eficaz e não produz efeitos práticos? Ich! Vivemos tempos nebulosos, viu?

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Concursos - Pedro Lenza vê o seu “Direito Penal Esquematizado”, publicado pela Editora Saraiva, chegar à 17 ª edição. Um jovem talento brasileiro. Advogado, escritor e palestrante. Professor cuidadoso e dedicado, admirado por uma legião de fãs. Assim é Pedro Lenza, autor da consagrada obra "Direito Constitucional Esquematizado". Partindo de projeto gráfico pioneiro em duas cores, soube aplicar a didática dos quadros, palavras-chave, esquemas, itens e subitens mediante linguagem descomplicada e estimulante. Esta 17ª edição foi revista e ampliada. Todos os capítulos mereceram comentários adicionais. Antenada com as perspectivas do neoconstitucionalismo e na linha das principais decisões dos tribunais superiores, foi submetida a apurada revisão jurisprudencial. No âmbito da hermenêutica jurídica, o Autor analisa as tendências modernas, como a lacuna constitucional e o “pensamento jurídico do possível” na jurisprudência do STF, a finalidade, a classificação e o natural exaurimento das normas do ADCT, entre outros temas. Sucesso entre os concurseiros das áreas jurídicas, vem se mostrando indispensável para os concursos públicos de nível superior de inúmeras bancas examinadoras, como ESAF, CESPE/UnB e FCC. Líder absoluto de vendas, não pode faltar em sua biblioteca. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Fiscal - Com o objetivo de acelerar o julgamento de processos de contribuintes que questionam autuações fiscais, a Receita Federal vai redistribuir entre as 15 delegacias de julgamento espalhadas pelo Brasil o acervo de casos que tramitam na primeira instância administrativa. Atualmente, são 200 mil processos. Todos em formato digital. "Nossa meta é reduzir a média atual de julgamento de 570 dias para 360 dias", afirma o coordenador-geral do contencioso administrativo e judicial da Receita Federal, André Nardeli. Segundo ele, o tempo para julgamentos de casos prioritários - que envolvem idosos ou autuações de valores elevados - deverão ser reduzidos de 300 para 180 dias. Para isso, além da redistribuição do acervo, a Receita ainda adotará novos procedimentos para que os novos questionamentos dos contribuintes sejam analisados em até um ano. As novas regras fazem parte do programa de Gestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos Fiscais, instituído pela Portaria nº 453, publicada ontem no Diário Oficial da União. (Valor. 18.4.13)

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Futebol  Os donos das cadeiras perpétuas no Maracanã vão à Justiça. Como serão impedidos de utilizá-las nos jogos da Copa das Confederações, da Copa do Mundo e até das Olimpíadas, querem tentar garantir o direito previsto na Lei 335, de 1949, que instituiu as cadeiras cativas no estádio. Ontem, o secretário estadual da Casa Civil, Régis Fichtner, afirmou que durante os eventos o Maracanã ficará sob gestão da Fifa e do Comitê Olímpico Internacional (COI) e, por isso, não será permitido o uso dos assentos pelos proprietários. Uma rápida busca na internet mostra que as cativas hoje custam R$ 360 mil. O advogado entrará com um pedido de liminar já que a Copa das Confederações será realizada em junho. Para garantir o direito da Fifa e do COI de utilizar o estádio integralmente, o governo estadual editou duas leis: a primeira ainda em 2007 (5.051/2007) quando o Brasil concorria a sediar a Copa. O texto determinou a suspensão do direito "às gratuidades de acesso e eventuais direitos sobre o uso de cadeiras e camarotes". No ano passado, uma nova lei (633/2012) reafirmou que não se aplicaria a todas as três competições quaisquer "normas que disponham sobre reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos". (Valor, 18.4.13)

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Publicações 1 – "Direito Empresarial Sistematizado: doutrina e prática" (488p), de Tarcisio Teixeira, chega à sua segunda edição, publicado pela Editora Saraiva. A presente obra contém questões de exames e provas, modelos de títulos de crédito e de contratos sociais, além de estar em dia com as últimas legislações referentes ao tema. Obra elaborada para suprir as necessidades acadêmicas dos que buscam doutrina prática e atualizada para compreender o direito empresarial. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Com 483p, a 9ª edição (2013) do volume 3 do "Tratado de Direito Penal", chega ao mercado. Cezar Roberto Bitencourt é o autor e a Saraiva é a editora. A proximidade do autor com o direito europeu, em especial o espanhol, traz aos seus leitores o que há de mais moderno na ciência criminal. Assim, a obra se torna de leitura obrigatória para profissionais como juízes, promotores, advogados, e, inclusive legisladores, que terão e segura para fundamentar as alterações na legislação penal. O volume 3 trata da parte especial, dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. Alguma dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – "Súmulas da AGU Comentadas" (529p), recém publicado pela Editora Saraiva, é obra coordenada por Adriana Aghinoni Fantin e Nilma de Castro Abe. Em "Súmulas da AGU Comentadas", os autores, membros efetivos da Advocacia-Geral da União, comentam as 68 (sessenta e oito) súmulas editadas até Fevereiro de 2013, que estão aptas a colocar fim a conflitos jurídicos judiciais ou administrativos. Por isso, os comentários quanto à aplicabilidade e utilidade das súmulas, que traduzem os conhecimentos e experiências práticas dos autores, torna-se instrumento indispensável para atualização dos profissionais do direito em geral, especialmente para estudantes de concursos públicos federais e concursos para as carreiras da Advocacia-Geral da União. As súmulas da AGU têm caráter obrigatório para os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da LC n. 73/93, sendo vedado aos membros da Advocacia-Geral da União, aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil contrariá-las. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
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22 de abril de 2013

Pandectas 674

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Informativo Jurídico - n. 674 –22/26 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial

            O pior é que, enquanto as soluções da direita demagoga apresentam-se como rápidas – no que não se distingue muito da esquerda demagoga, também chamada de esquerda festiva ou esquerda de botequim –, as soluções compatíveis com o Estado Democrático de Direito são um pouco mais complexo, principalmente em face do respeito às opiniões em contrário e o acatamento do debate. É muito fácil mudar as coisas quando, diante da resistência alheia, desce-se a borduna. Não é algo que nos seja estranho: na história do Brasil, o pau comeu e a borracha cantou no lombo de quem não concordava: oposição, aqui, é pra apanhar. O cacetete é um dos mais importantes institutos da política nacional.  
            O Estado Democrático de Direito precisa funcionar e, para isso, é preciso uma conversão individual, ou seja, uma mudança na compreensão que cada um de nós tem do Aparelho de Estado e sua função, seu papel. Sim; precisamos de uma reforma ética da sociedade brasileira. E essa reforma deve principiar pelos ocupantes do Aparelho de Estado, assimilando não apenas os direitos inerentes às suas funções, mas os respectivos deveres.
            Noutras palavras, não é preciso alterar leis, como pedem os discursos inflamados, mas é preciso que o Estado aplique as leis. Isso e apenas isso.
´ Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Cambiário - A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva. No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados. (REsp 1093440, STJ, 08/04/2013)

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Trabalho - A demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens correspondentes, além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade. Vítima de amputação traumática, a bancária foi admitida no banco em fevereiro de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações.  Dispensada em outubro de 2008, quando tinha salário de R$ 921,49, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Ela alegava que, embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, a contratação não se deu para o mesmo cargo. Após ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a auxiliar de operações recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do processo, considerou que a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213 para validar a dispensa. (Valor, 16.4.13)

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Legislação - A Editora Saraiva publica a 38ª edição (2013) de "Comentários À Consolidação Das Leis do Trabalho", de Valentin Carrion e Eduardo Carrion. Referência entre os profissionais e estudiosos da área trabalhista, esta obra é uma síntese de todo o direito do trabalho, material e processual, inclusive de textos que não fazem parte da CLT, como o FGTS, o trabalho rural, a assistência judiciária e o mandado de segurança, que são mencionados nos comentários aos artigos pertinentes. O autor comenta dispositivo por dispositivo de forma objetiva, mediante análise dos diferentes aspectos dos artigos e relaciona-os com institutos, legislação e jurisprudência pertinentes. Esta 38ª edição contém todas as novas Orientações Jurisprudenciais das SDI, as novas Súmulas do TST, a Consolidação dos Provimentos do TST, Precedentes Administrativos do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), e está atualizado até a Lei n. 12.761/2012 (vale cultura). Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Advocacia - Os pedidos de audiência na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para tratar de situações urgentes, deverão estar sempre relacionados à inscrição de contribuinte na Dívida Ativa da União. A exigência está na Portaria nº 245, publicada no Diário Oficial da União. De acordo com a portaria, as audiências solicitadas por advogados devem tratar de cumprimento de decisão judicial sobre emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), suspensão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou suspensão da exigibilidade do crédito (tributo) e pedido de parcelamento com leilão marcado. A audiência, segundo a portaria, também pode estar relacionada a uma decisão judicial que determina a suspensão da exigibilidade de tributo ainda não inscrito em Dívida Ativa da União. A urgência deve ser comprovada por meio de documentação idônea, "exceto quando a decisão judicial for determinante". O pedido deve ser apresentado na unidade regional em que se pretende realizar a audiência. (Valor 15.4.13)

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Família - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas. Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). (STJ, 19.4.13)

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Fiscal - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que há incidência de ISS - e não de ICMS - na intermediação de venda de automóveis usados, por meio de contratos de consignação. Os ministros da 1ª Turma entenderam que, nessa operação, as agências de veículos não adquirem os bens e, portanto, não há circulação de mercadorias. É a primeira decisão do STJ sobre o tema. Em seu voto, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, levou em consideração o conceito de "circulação de mercadorias" definido em recurso repetitivo julgado pela 1ª Seção em agosto de 2010. Para os ministros, "refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade". No caso, discutia-se a incidência de ICMS sobre deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. (Valor, 16.4.13)

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Fiscal - A Receita Federal publicou, na última semana, a Instrução Normativa 1.342/13, que regula o tratamento tributário do aporte financeiro em parceria publico-privada (PPP) para o financiamento das fases não operacionais das concessões patrocinadas e administrativas. Na prática, as empresas irão receber ajuda do governo para aquisição de equipamentos e maquinários antes mesmo da obra iniciar. Com essa atitude o governo assume parte do risco da obra e o empresariado não paga o tributo no início do projeto, tributando ao longo da prestação de serviço, junto com a depreciação dos bens adquiridos ou construídos com os valores do aporte financeiro. "A medida é um incentivo para que empresas entrem nas parcerias em obras de riscos e de alto valor de investimento, mas vale lembrar que a depreciação será sempre uma decisão política", explica o advogado especialista em direito empresarial e infraestrutura, Ulisses de Araújo Gagliano. De acordo com a medida, quando ocorrer aportes "em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis", o valor poderá ser excluído "do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da base de cálculo do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), diz o texto. O advogado lembra que, antes da regulamentação pela Receita Federal não estava claro de que forma a parcela excluída deveria ser computada. (DCI, 16.4.13)

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Concursos - "Passe Em Concursos Públicos - Manual de Dicas - Defensoria Pública Estadual e Federal", publicado pela Editora Saraiva, é obra coordenada por Marcelo Hugo da Rocha. A partir do sucesso do Manual de Dicas – Passe na OAB 1ª Fase do Exame de Ordem, muitos leitores sugeriram a elaboração de uma obra direcionada a concursos com esse mesmo conceito. Na esteira do sucesso da coleção Passe em Concursos Públicos – Questões Comentadas, cujos volumes são divididos por carreiras, as duas ideias se fundiram, resultando na coleção “Manual de Dicas – Passe em Concursos Públicos”, com volume divididos também por carreiras. Dentre as principais características desta coleção está a objetividade de seu discurso. As dicas abordam o conteúdo de cada disciplina, especialmente direcionada à respectiva carreira, bem como macetes e destaques para os assuntos mais importantes. Além disso, as dicas sobre temas de maior incidência nos concursos foram etiquetados, a fim de facilitar a identificação do que, estatisticamente, é mais cobrado. Para desenvolver este trabalho, contamos com a experiência de nomes dos principais cursos preparatórios do País. Esta coleção foi pensada e elaborada para você, que não tem tempo a perder. Direcione seus estudos ao que realmente interessa, de forma objetiva, direta e eficaz. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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SFH - Quem adquire imóvel por meio de contrato de gaveta não tem legitimidade para discutir na Justiça questões do financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) e o mutuário. O entendimento é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região, com sede no Rio de Janeiro, em julgamento de recurso apresentada pela cessionária que assumiu, sem a anuência do banco, a dívida e as obrigações do contrato firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A "gaveteira" é a Master Incosa Engenharia S/A, que ajuizara ação na Justiça Federal pedindo a anulação da execução extrajudicial do contrato de financiamento do imóvel localizado na zona norte do Rio de Janeiro. A CEF publicou edital comunicando que o bem seria leiloado por conta de inadimplência das prestações. A primeira instância julgou o pedido improcedente e, por isso, a empresa apelou para o TRF-2. Segundo informações do processo, o escritório de engenharia e o mutuário assinaram instrumento particular de compra e venda. No entendimento do relator do processo, desembargador Guilherme Couto de Castro, o contrato celebrado com outras pessoas físicas não coloca a empresa em posição "que lhe permita discutir a relação jurídica originalmente existente, buscando direitos relativos aos contratantes originários".  (Valor, 16.4.13)

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Penal - A ação do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser classificada como interceptação telefônica. Para a maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. No caso julgado, policiais militares receberam a informação de que dois homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria comprar drogas. Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel alumínio cortados em formato usado para embalar entorpecentes. Usuário de drogas, o interlocutor no telefonema foi testemunha no processo, que condenou o réu a três anos de reclusão por tráfico. (HC 55288, STJ 8.4.13)

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Publicações 1 – "Direito Processual Penal" (1394p), de Aury Lopes Júnior, está na 10ª edição, publicado pela Editora Saraiva. Segundo Jacinto Nelson de Miranda Couto, no prefácio, "não são poucas as dificuldades que pessoas como o Professor Aury Lopes Jr. encontram para mover o “céu” do senso comum teórico dos juristas no Direito Processual Penal. São homens e mulheres assim, porém - com esta postura -, que mudam o mundo porque, sem ofender ninguém, ousam criar, ousam discordar, ousam transformar colocando em crise o status quo. Sem isso, contudo, não há evolução democrática, justo em razão de não se ter corte epistemológico (como queria Bachelard), dando tudo permanecer com dantes, ou melhor, pior que antes, porque a vida não espera o Direito e faz seus estragos fomentada ele. O caro Aury vai sofrer o peso da falta de respeito pela diferença “o novo segue sendo a maior ameaça às verdades consolidadas que, por elementar, produzem resistência, não raro invencível), mas, com já antes havia eu anunciado alguns, ele é o Malaquias do Processo Penal, e, assim, como anjo travesso (a personagem de Mario Quintana não lhe poderia ser maior homenagem), tem o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores, vesgo e defasado." Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – Fábio Ulhoa Coelho vê seu "Curso de Dirieto Comercial", volume 1 (600p), chegar à 17ª edição, sempre publicado pela Editora Saraiva. A economia globalizada e a inserção do Brasil nesse cenário reclamam novas lições sobre o direito empresarial. Como as mudanças são tantas, apenas o sólido conhecimento das bases teóricas da disciplina, reexaminadas à luz dos problemas atuais, capacita o estudante e o profissional da área a enfrentá-las. Os volumes deste Curso trazem destacadas, ao longo do texto, sínteses da matéria em desenvolvimento, com conceitos, anotações relevantes, súmulas de jurisprudência ou dispositivos de lei. Trata-se dos subtextos, que podem servir tanto de introdução como de reforço e recapitulação dos assuntos abordados. Alguma dúvida? A Camila Ingles responde: <cbingles@editorasaraiva.com.br>

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Publicações 3 – Peter Häberle é o autor de "Nove Ensaios Constitucionais e Uma Aula de Jubileu" (282p), publicado pela Editora Saraiva como parte da Série Idp. Especificamente em relação ao Brasil, a contribuição de Häberle tem sido inestimável para o desenvolvimento do direito nacional. Sua reconhecida ideia de sociedade aberta de intérpretes da Constituição, que prega a participação de todos os que vivenciam a realidade constitucional nos processos de controle de constitucionalidade, acabou, entre nós, por influenciar a aceitação dos denominados amici curiae e da realização de audiências públicas pelo Supremo Tribunal Federal. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
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19 de abril de 2013

Pandectas 673

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Informativo Jurídico - n. 673 –18/22 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial

            Continuo minhas considerações, iniciadas no último editorial, sobre o que temo para o futuro próximo: uma guinada civil para uma extrema-direita demagógica.
            E como chegaríamos a essa situação de guinada para uma extrema direita demagoga? O que nos levaria a isso? Creio que é o caminho indicado pela insolvência do Estado de Direito, o que vai nos conduzindo a um caos social, ambiente propício para a proposição de soluções radicais fáceis, como rapidamente intuiu Adolf Hitler diante da confusão reinante na República de Weimar, evoluindo para o horror do III Reich. Quem lê Minha Luta (Mein Kampf), livro de Hitler (eu tentei, confesso), percebe que não há qualquer razão, mas delírio radical. E, nos momentos de caos, há muitos leitores para isso.
            Entre nós, a coisa parece ir para um caminho parecido, guardadas as devidas proporções. De um lado, a brutalidade do aparelho repressivo de Estado, incluindo a situação das prisões e penitenciárias brasileiras, o que, cá entre nós, acaba se tornando um fator que pode ser utilizado como elemento legitimador de violência, encenada sob a forma de reação social, ainda que criminosa. É a lógica do confronto, da revanche de classes: uma luta que não é sindical, mas facciosa. Nós contra eles. Pior: a situação mentirosa de nosso aparelho educacional é outro estímulo para isso, já que as distinções se extremam, até nos dialetos falados.
            Do outro lado, está a sociedade honesta, nomeadamente a classe média que, acuada, assustada, temerosa, tende a deixar de acreditar nos mecanismos racionais de combate à criminalidade. Numa equação dessa, o mais provável é que os economicamente medianos assumam, também, a lógica do confronto: é preciso matar, é razoável torturar, é aceitável constranger etc. É claro que eu sei que isso é um absurdo. Mas é assim que acontece e, por mecanismos tais, as pessoas chegam a achar normal prender e matar judeus, na Alemanha nazista, ou ocupar territórios palestinos, na Israel contemporânea. Todos julgam que o exercício da força, por si, é legítimo, e, pelo outro, uma ignomínia.
            Entre nós, esse confronto entre “o morro e o asfalto”, eu temo, poderá ser a senha para que o debate político migre para uma direita mais radical, com todos os seus malefícios: romper-se-á o estado de diálogo e participação para assumir a lógica tola da extremação, que é ruim em qualquer referência: esquerda, direita, anarquia, religiosidade fundamentalista  qualquer delas) etc. Isso irá nos lascar.
            A bem da precisão, o problema perdura. Nem Fernando Henrique, o professor universitário, o intelectual; nem Lula, o metalúrgico; nem Dilma – Deus! como a nomearei? A mãe do PAC - conseguiram colocar em curso a verdadeira grande reforma brasileira: educar as pessoas para que possam compreender melhor a realidade e não cair na cilada de proposições fáceis, mas enganosas e, pior, lesivas.
´ Com Deus,
Com Carinho,

            Mamede.

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Indenização - A mãe tem legitimidade para ajuizar ação objetivando o recebimento de indenização pelo dano moral decorrente da morte de filho casado e que tenha deixado descendentes, ainda que a viúva e os filhos do falecido já tenham recebido, extrajudicialmente, determinado valor a título de compensação por dano moral oriundo do mesmo fato. Nessa situação, é certo que existem parentes mais próximos que a mãe na ordem de vocação hereditária, os quais, inclusive, receberam indenização e deram quitação, o que poderia, à primeira vista, levar à interpretação de estar afastada sua legitimidade para o pleito indenizatório. Ocorre que, não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de filhos, é de se considerar que o laço afetivo que une mãe e filho jamais se extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares cujo elemento interseccional é o filho. Correto, portanto, afirmar que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido estrito, constituído pela família imediata formada com a contração do matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e agregador dessas células familiares. Destarte, em regra, os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole, ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa do montante indenizatório. REsp 1.095.762-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Indenização - Depois de ver na internet as declarações do deputado Marco Feliciano sobre seu filho, Hildebrando Alves, pai do vocalista do Mamonas Assassinas, Dinho, afirmou que entrou na Justiça contra o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias na Câmara por danos morais. Na semana passada, uma afirmação feita pelo pastor durante um culto passado causou polêmica. Nela, Feliciano afirma que “Deus fulminou aqueles que tentaram colocar palavras torpes na boca das nossas crianças”, e que foi Ele quem causou o acidente de avião na Serra da Cantareira que colocou fim à vida dos integrantes da banda. (Rolling Stone, 15.4.13)

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Leis - Foi editada a Lei 12.796, de 4.4.2013. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm)

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Leis – foi editada a Lei 12.799, de 10.4.2013. Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12799.htm)

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Legislação - "Minicódigo Saraiva - Processo Penal e Constituição Federal" (231p), chega às livrarias em sua 19ª edição (2013). Pioneira na exemplar técnica desenvolvida de atualização de Códigos e Legislação, como comprova o avançado número de suas edições e versões, a Editora Saraiva apresenta sua consagrada "Coleção de Códigos", aumentada e atualizada. Manteve-se, nesta edição, os diferenciais reconhecidos como vantajosos, a saber:- composição, diagramação e layout, que justificam a portabilidade;- temas no alto da página indicando o assunto tratado naquele trecho do Código;- tarjas laterais, que agrupam a legislação complementar por temas, facilitando o estudo de cada matéria.  Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Administrativo - É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Administrativo - Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de condições com os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Legislação - A Coleção Saraiva de Legislação, agora com a capa azul, traz a sexta edição (2013) de "Legislação Ambiental" (1088p). Obra organizada por temas, contendo as seguintes normas: Código de Água, de Pesca, de Mineração, Florestal e de Caça; Regulamento de Infrações e Sanções Administrativas, Estatuto do Garimpeiro, Protocolo de Quioto, Lei de Crimes Ambientais, Resolução CONAMA, Dispositivos da Constituição Federal sobre a matéria, índices e notas. Destaques: Lançamento de efluentes, Controle de Emissão de Gases Poluentes, Proibição de Comercialização de Tinta Aerosol a Menores, Alterações no Estatuto das Cidades, nos Procedimentos de Licenciamento Ambiental, Cooperação nas Ações Administrativas Decorrentes da Competência Comum relativas à Preservação de Paisagem. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Competência - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela. A decisão foi unânime. (CC 124894, STJ 16/04/2013)

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Trabalho - Um motorista profissional não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Pujante Transporte. Ele foi demitido após receber 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. O Código Brasileiro de Trânsito permite pontuação máxima de 20 pontos por ano. Durante o julgamento na 8ª Turma, a ministra Dora Maria da Costa destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada. Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias, uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa sofrida. Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das multas. Em sua defesa, a empresa argumentou que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito, estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das infrações de trânsito. (Valor, 11.4.12)

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Cautelar - Não é cabível o deferimento de medida cautelar de sequestro no caso em que se busque apenas assegurar a satisfação futura de crédito em ação a ser ajuizada, inexistindo disputa específica acerca do destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição. O sequestro é medida destinada à apreensão de bens determinados com o objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os tenha como objeto. Para o deferimento da medida, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal cujo sequestro se pleiteia, tenha-se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda. Assim, se a ação principal versa sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 822, I, do CPC, pois inexiste, em tal caso, específica disputa sobre posse ou propriedade dos bens que seriam objeto da referida medida. Precedente citado: REsp 440.147-MT, DJ 30/6/2003. REsp 1.128.033-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Publicações 1 – "Curso de Direito Constitucional" (601p), de André Puccinelli Júnior, chega à segunda edição, publcado pela Editora Saraiva. André Puccinelli Júnior é um dos jovens juristas de mais comprovada autoridade em sua geração. Seu “Curso de direito constitucional” atende ao nosso propósito coletivo de entender e viver, com rigor científico e com fidelidade cívica, neste agitado início de século, a lei fundamental de uma República que, embora centenária, ensaia ainda os passos vestibulares de sua maturidade.A obra foi elaborada segundo o conteúdo programático das faculdades de Direito e dos editais para os exames da OAB e concursos de nível médio e superior. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – "Evicção e Processo" (314p), escrito por Clarisse Frechiani Lara Leite é mais um dos volumes da Coleção Theotonio Negrão, publicada pela Editora Saraiva. A Coleção foi idealizada em homenagem ao saudoso jurista Theotonio Negrão. A autora visa ao estudo da garantia por evicção e dos instrumentos processuais voltados a seu exercício, abrangendo a proposta de adoção de instituto processual alternativo para a tela do garantido.

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Publicações 3 – Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes escreveu e a Editora Saraiva publicou: "Limites Objetivos e Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada" (153p), volume que compõe a Coleção Theotonio Negrão. A Editora Saraiva orgulhosamente apresenta à comunidade jurídica brasileira, a 'Coleção Theotonio Negrão'. Theotonio, segundo afirmação própria, dedicou toda a sua vida profissional ao estudo da jurisprudência, "esse direito vivo, que nasce na própria realidade, esse impulso criador, que faz da letra fria da lei um bálsamo, que repara as injustiças e não permite que ela se estiole em abstrações metafísicas". Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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P.S.: Enviar publicações para o endereço abaixo. As obras serão lidas, resenhadas e divulgadas. Obrigado.
Gladston Mamede
Rua Adolfo Radice, 162
30.315-050 - Belo Horizonte, MG
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La haula uala kuata illa billahi alladin

 

14 de abril de 2013

Pandectas 672

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Informativo Jurídico - n. 672 –14/18 de abril de 2013
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br . Leia também em http://pandectas.blogspot.com/

Editorial
            Não gosto de ser profeta, ‘inda mais para estimar cenários ruins. No entanto, é com grande preocupação que vejo a maneira como as questões penais estão sendo tratadas no país e o caminho que esse tratamento indica: estamos dando uma perigosa guinada na direção de um regime político de exceção. Não me parece que será um golpe militar ou coisa parecida. Acredito que as Forças Armadas percebem que seu momento histórico é outro e não pretendem cair na esparrela de se meter em política novamente. Não por ora. Seu momento é de preparar-se para um futuro no qual, infelizmente, podem se fazer muito necessárias, não como instituição política, mas como força de defesa contra agentes externos. Esse risco, infelizmente, existe, embora não seja – graças a Deus! – iminente.
            Temo por uma guinada civil para a direita. Não uma centro direita liberal, o que não me assusta: é parte da política, é uma opção política razoável, embora não seja a minha. Não me parece de todo absurdo vivermos sobre o comando de uma Margaret Thatcher brazuca. Volto a dizer: é uma opção política razoável e esse pequeno molejo da centro-esquerda para a centro-direita e da centro-direita para a centro-esquerda e de cá pra lá, de lá pra cá, é bom para o país. O problema vem, mesmo, quando o barco aderna com força.
            Meu medo – as nuvens negras e carregadas que vejo no horizonte, a indicar uma tempestade brutal – é a extrema direita demagoga. E ela está a caminho, junto com todos os seus malefícios. Não que a extrema esquerda demagoga seja melhor. Não é. São ambas ruins. Prefiro a centro-esquerda de Lula e Dilma, à extrema-esquerda demagoga de Chaves e Moreno. Prefiro a centro-esquerda de Mujica, um tupamaro convertido à democracia, à demagogia ineficiente de Cristina Kirchner, que não me parece de extrema-esquerda ou extrema-direita: sua linha política é de extrema-Kirchner: ecolatrismo político ou narcisismo político, a exemplo de Silvio Berlusconi, Hugo Chaves e outros bufões da política nacional.

            Continuo no próximo número.
´
 Com Deus,
Com Carinho,
            Mamede.

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Cambiário - Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Locação - O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013.  (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Administrativo - O encerramento do certame, o término do curso de formação ou a homologação do resultado final do concurso público não acarretam perda do objeto de mandado de segurança impetrado em face de suposta ilegalidade ou abuso de poder praticados durante uma de suas etapas. Com efeito, entender como prejudicado o pedido nessas situações seria assegurar indevida perpetuação da eventual ilegalidade ou do possível abuso praticado. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Legislação -  A Editora Saraiva disponibiliza para a comunidade jurídica o "Minicódigo Tribuntário Nacional e Constituição Federal" (231p), em sua 19ª edição (2013). Em formato compacto, a obra traz a principal legislação de Direito Tributário, com texto na íntegra da Constituição Federal. A Legislação Complementar está agrupada por temas. Acompanham ainda a obra Súmulas do STF, STJ, Vinculantes e TFRs. Atualização semanal gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) ajudará os leitores de PANDECTAS em suas dúvidas sobre a obra; basta escrever e perguntar.

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Concursal - O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis. (REsp 1104470, STJ, 9.4.13)

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Leis - foi editada a Lei 12.794, de 2.4.2013. Altera a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12794.htm)

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Legislação  - "Códigos 3 Em 1 Conjugados - Penal, Processo Penal e Constituição Federal" (1006p), 9ª edição, 2013, está nas prateleiras, lançado pela Editora Saraiva. Reúne a matéria + a sua parte processual correspondente + a Constituição Federal na íntegra . Tarjas laterais destacam as divisões fundamentais da obra. A Legislação Complementar é agrupada em ordem cronológica para facilitar ainda mais a consulta. Compõem ainda a obra Súmulas STF, STJ e Vinculantes, acompanhadas de índice próprio. Atualização semanal e gratuita pela Internet com aviso por e-mail e SMS. Destaques: Delitos Informáticos (Lei Carolina Dieckmann); Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP; Sistema Nacional de Atendimento Educativo – SINASE; Julgamento de Crimes Praticados por Organizações Criminosas (Lei do “Juiz sem Rosto”); Perfil Genético como Identificação Criminal; Lei de “Lavagem de Dinheiro”; Motorista Profissional. Quem quer mais detalhes pode escrever para Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br)

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Leis - Foi editada a Lei 12.793, de 2.4.2013. Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12793.htm)

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Administrativo - O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

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Trabalho - Um motorista profissional não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Pujante Transporte. Ele foi demitido após receber 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. O Código Brasileiro de Trânsito permite pontuação máxima de 20 pontos por ano. Durante o julgamento na 8ª Turma, a ministra Dora Maria da Costa destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada. Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias, uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa sofrida. Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das multas. Em sua defesa, a empresa argumentou que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito, estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das infrações de trânsito. (Valor, 11.4.12)

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Publicações 1 – O "Curso de Direito Penal - Parte Especial (Vol. 2)" (694), de Fernando Capez, merece, da Editora Saraiva, a 13ª edição (2013). Este livro tem como principal virtude ser completo sem ser complicado. Com linguagem direta, acessível e extremamente atual. Aborda os crimes contra a pessoa, os crimes contra o sentimento religioso e os crimes contra o respeito aos mortos, abrangendo os arts. 121 a 212 do Código Penal. É indicado para concursandos e acadêmicos e para os profissionais do direito que buscam uma visão abrangente da matéria. Qualquer outra informação sobre o livro pode ser obtida com Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br); basta identificar-se como um leitor de PANDECTAS.

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Publicações 2 – O volume 2, tomo II, do "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", de Cassio Scarpinella Bueno, ocupa-se dos "Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil e Juizados Especiais" (340p) e, publicado pela Editora Saraiva, chega à 2ª edição (2013). O volume é dedicado ao exame do Livro IV do Código de Processo Civil e aos Juizados Especiais, sendo dividido em três partes. A primeira parte ocupa- se com os “procedimentos especiais de jurisdição contenciosa”. A segunda volta-se à análise dos “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”. A terceira e última parte aborda os Juizados Especiais, comentando a disciplina constante da Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis), da Lei n. 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e da mais recente Lei n. 12.253/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Conte com a Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) para lhe responder dúvidas sobre essa e outras obras do catálogo da Editora Saraiva.

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Publicações 3 – André Ramos Tavares e a Editora Saraiva brindam a comunidade jurídica com a 11ª edição (2013) do "Curso de Direito Constitucional" (1.141p). Esta obra apresenta as principais matérias do direito constitucional de forma objetiva mas eficiente. Cuidando das mais importantes discussões doutrinárias, acompanhadas de análise crítica de cada um dos institutos, o autor nos oferece o exame da teoria da constituição, da defesa da constituição, das medidas processuais de controle de constitucionalidade, dos direitos humanos, dos direitos individuais, dos direitos sociais e coletivos, das garantias constitucionais e da repartição e funcionamento do poder. Como orientação metodológica, o livro apresenta ao final de cada capítulo a indicação da bibliografia utilizada, o que facilita a consulta das obras utilizadas pelo autor. Camila Ingles (cbingles@editorasaraiva.com.br) pode fornecer mais informações. 

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Gladston Mamede
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